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20 de Abril de 2024
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    Licenciamento ambiental para rodovias federais

    há 12 anos

    A Portaria nº 420, de 26 de outubro de 2011, do MMA (Ministério do Meio Ambiente) dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) na regularização ambiental das rodovias federais. Publicada no DOU (Diário Oficial da União), nesta sexta-feira (28/10), já está em vigor.

    Os procedimentos específicos de regularização ambiental, previstos na Portaria, somente se aplicam aos empreendimentos que entraram em operação até a data de sua publicação.

    As rodovias que já se encontram com processo de regularização em curso poderão se adequar às disposições da Portaria, sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinente.

    Segundo o texto, o IBAMA oficiará aos responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação, que estejam sem as respectivas licenças ambientais, para que no prazo máximo de 360 dias firmem Termo de Compromisso, com o fim de apresentarem, de acordo com o cronograma estabelecido na Portaria, os Relatórios de Controle Ambiental-RCAs, que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas Licenças de Operação (LOs).

    Responsabilidade ambiental

    A regularização ambiental de que trata a Portaria será realizada, sem prejuízo, das responsabilidades administrativa e cível dos responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação.

    À regularização ambiental de rodovias pavimentadas e em operação em data anterior à vigência da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não se aplica a compensação ambiental por ela instituída em seu art. 36.

    Veja a íntegra da Portaria 420/2011.

    Portaria nº 420, de 26 de outubro de 2011

    Dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - na regularização e no licenciamento ambiental das rodovias federais.

    A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:

    Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA na regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental e no licenciamento ambiental das rodovias federais. § 1º Esta Portaria se aplica às rodovias federais administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, às delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, e às concedidas integrantes do Sistema Federal de Viação previsto na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973. § 2º Os procedimentos específicos de regularização ambiental, previstos nesta Portaria, somente se aplicam aos empreendimentos que entraram em operação até a data de sua publicação. § 3º As rodovias que já se encontram com processo de regularização em curso poderão se adequar às disposições desta Portaria, sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinente.

    CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se: I - manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes a que deve ser submetida uma rodovia pavimentada, no sentido de oferecer permanentemente ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites da sua faixa de domínio; II - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, que têm por objetivo preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, proporcionando conforto e segurança aos usuários; III - recuperação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, e de recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia; IV - restauração de rodovias pavimentadas - conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação, complementação, ou substituição dos componentes da rodovia; V - melhoramento em rodovias pavimentadas - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites de sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar um nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia; VI - ampliação da capacidade de rodovias pavimentadas - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego da rodovia pavimentada existente, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, construção de multifaixas e implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação; VII - faixa de domínio - área de utilidade pública delimitada pelo órgão responsável pela rodovia e constituída por pistas de rolamento, obras de arte especiais, acostamentos, dispositivos de segurança, sinalização, faixa lateral de segurança, vias e ruas laterais, vias arteriais locais e coletoras, demais equipamentos necessários à manutenção, fiscalização, monitoramento, vigilância e controle, praças e demais estruturas de atendimento aos usuários; VIII - operações rotineiras ou periódicas - operações que têm por objetivo evitar o surgimento ou agravamento de defeitos, bem como manter os componentes da rodovia em boas condições de segurança e trafegabilidade;

    IX - operações de emergência - operações que se destinam a recompor, reconstruir ou restaurar trechos e obras de arte especiais que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados por evento extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego ou coloca em flagrante risco seu desenvolvimento;

    X - passivo ambiental rodoviário - conjunto de alterações ambientais adversas decorrentes de:

    a) construção, conservação, restauração ou melhoramentos na rodovia, capazes de atuar como fatores de degradação ambiental, na faixa de domínio ou fora desta, bem como de irregular uso e ocupação da faixa de domínio;

    b) exploração de áreas de "bota-foras", jazidas ou outras áreas de apoio; e

    c) manutenção de drenagem com o desenvolvimento de processos erosivos originados na faixa de domínio;

    XI - plataforma da rodovia - faixa compreendida entre as extremidades dos cortes e dos aterros, incluindo os dispositivos necessários à drenagem.

    § 1º No conceito de conservação de que trata o inciso II do caput, estão incluídos os serviços de:

    I - limpeza, capina e roçada da faixa de domínio;

    II - remoção de barreiras de corte;

    III - recomposição de aterros;

    IV - estabilização de taludes de cortes e aterros;

    V - limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção;

    VI - tapa-buracos;

    VII - remendos superficiais e profundos;

    VIII - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;

    IX - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;

    X - reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;

    XI - limpeza, reparos, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio fio, descidas d'água, entradas d'água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos; e

    XII - limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto.

    § 2º No conceito de restauração, previsto no inciso IV do caput, estão incluídos os serviços de:

    I - estabilização de taludes de cortes e aterros;

    II - recomposição de aterros;

    III - tapa-buracos;

    IV - remendos superficiais e profundos;

    V - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;

    VI - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;

    VII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos de segurança;

    VIII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d'água, entradas d'água, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;

    IX - recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e

    X - recuperação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

    § 3º No conceito de melhoramento de que trata o inciso V do caput, estão incluídos os serviços de:

    I - alargamento da plataforma da rodovia para implantação de acostamento e de 3a faixa em aclives;

    II - estabilização de taludes de cortes e aterros;

    III - recomposição de aterros;

    IV - implantação de vias marginais em travessias urbanas;

    V - substituição ou implantação de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, da pista e acostamentos;

    VI - implantação ou substituição de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;

    VII - implantação ou substituição de dispositivos de segurança;

    VIII - implantação ou substituição de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d'água, entradas d'água, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;

    IX - implantação, substituição ou alargamento de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e

    X - implantação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

    CAPITULO II

    DA REGULARIZAÇAO AMBIENTAL

    Art. 3º O IBAMA oficiará aos responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação, que estejam sem as respectivas licenças ambientais, para que no prazo máximo de trezentos e sessenta dias firmem Termo de Compromisso, nos termos do Anexo I, com o fim de apresentar, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 7º, os Relatórios de Controle Ambiental-RCAs, que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas Licenças de Operação-LOs.

    § 1º O prazo máximo de trezentos e sessenta dias para firmar o Termo de Compromisso será atendido conforme as etapas estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 7º, de acordo com o seguinte cronograma:

    I - de até cento e vinte dias para as rodovias previstas no inciso I do caput do art. 7º;

    II - de até duzentos e quarenta dias para as rodovias previstas no inciso II do caput do art. 7º; e

    III - de até trezentos e sessenta dias para as rodovias previstas no inciso III do caput do art. 7º.

    § 2º A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo IBAMA e impede novas autuações, quando relativas à ausência da respectiva licença ambiental. § 3º O disposto no § 2º não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de compromisso. § 4º No termo de compromisso deverá constar previsão no sentido de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental estejam disponíveis na rede mundial de computadores.

    Art. 4º Os RCAs serão elaborados em atendimento ao termo de referência constante no Anexo II, a ser adequado e consolidado pelo IBAMA, em conjunto com o requerente, levando em consideração as peculiaridades locais e os estudos existentes. § 1º As adequações de que trata o caput deverão levar em consideração as especificidades ambientais relacionadas à região, na qual o empreendimento está localizado. § 2º A exigência de dados adicionais ao TR do Anexo II dar-se-á mediante decisão motivada do IBAMA. § 3º A consolidação prevista no caput deverá ser concluída no prazo máximo de dois meses, a partir da assinatura do termo de compromisso junto ao IBAMA.

    § 4º Por ocasião da consolidação referida no caput, será fixado pelo IBAMA um cronograma para a elaboração e apresentação do relatório de controle ambiental -RCA, levando em consideração as peculiaridades de cada rodovia, observado o prazo máximo previsto no art. 7º.

    Art. 5º A partir do recebimento e aceite do relatório de controle ambiental -RCA, deverá ser observado o prazo máximo de cento e oitenta dias para que o IBAMA conclua sua análise.

    Art. 6º O RCA deverá considerar as interações entre os meios biótico, físico e socioeconômico, e ser composto por um diagnóstico ambiental, pelo levantamento do passivo ambiental rodoviário e pelos seguintes programas e planos, quando couber:

    I - Programa de Prevenção, Monitoramento e Controle de Processos Erosivos;

    II - Programa de Monitoramento de Fauna;

    III - Programa de Recuperação de Áreas Degradadas;

    IV - Programa de Mitigação dos Passivos Ambientais;

    V - Programa de Gerenciamento de Riscos e Planos de Ação de Emergência -PAE;

    VI - Programa de Educação Ambiental e Programa Comunicação Social; e

    VII - Plano de Gestão Ambiental.

    Parágrafo único. O IBAMA, em decisão motivada, poderá alterar os programas e planos componentes do relatório de controle ambiental, se as peculiaridades locais assim o exigirem.

    Art. 7º Para fins de cumprimento da presente Portaria, as rodovias a serem regularizadas, conforme art. 1º, § 1º desta Portaria, terão seus relatórios de controle ambiental apresentados no prazo máximo de vinte anos, em três etapas:

    I - Primeira Etapa, compreendendo 15.000 km até o 6º ano, constituídos por rodovias que apresentam maior volume de tráfego;

    II - Segunda Etapa, compreendendo 35.000 km até o 13º ano, cumulativamente, constituídos pelas rodovias referidas no inciso I do caput e por rodovias prioritárias para o escoamento da produção; e

    III - Terceira Etapa, compreendendo 55.000 km até o 20º ano, cumulativamente, constituídos pelas rodovias referidas nos incisos I e II do caput e pelos demais trechos de rodovias, para completar a malha rodoviária federal pavimentada.

    Art. 8º A regularização ambiental de que trata esta Portaria será realizada sem prejuízo das responsabilidades administrativa e cível dos responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação.

    Art. 9º À regularização ambiental de rodovias pavimentadas e em operação em data anterior à vigência da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não se aplica a compensação ambiental por ela instituída em seu art. 36.

    Art. 10 Para a regularização de que trata esta Portaria, no caso de rodovias federais pavimentadas e em operação que afetem unidades de conservação, o IBAMA deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração das unidades de conservação.

    Art. 11 A partir da assinatura do Termo de Compromisso e dentro do seu período de vigência, ficam autorizadas nas rodovias federais pavimentadas e em suas faixas de domínio, desde que previamente informado ao IBAMA:

    I - as atividades de manutenção e melhoramento, contemplando conservação, recuperação e restauração; e

    II - as supressões de vegetação, desde que objetivem a segurança e a trafegabilidade da rodovia a ser regularizada, excluídas as supressões de rendimentos lenhosos, de áreas consideradas de preservação permanente - APP, sem prejuízo do respeito aos casos específicos de proteção ambiental previstos na legislação.

    CAPITULO III

    DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE RODOVIAS FEDERAIS

    Art. 12 A implantação, a duplicação ou a ampliação de capacidade das rodovias federais, fora da faixa de domínio existente, seguirá o procedimento ordinário de licenciamento ambiental, conforme legislação vigente.

    Art. 13 A critério do IBAMA, poderão ser objeto de procedimento específico e simplificado de licenciamento ambiental as obras de pavimentação, duplicação e ampliação da capacidade das rodovias, desde que inseridas na área de sua faixa de domínio, nos termos das definições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, após a aprovação dos estudos ambientais e dos programas de controle ambiental, o IBAMA poderá emitir, concomitantemente, as licenças pertinentes.

    Art. 14 Ficam autorizadas as intervenções de melhorias operacionais e geométricas necessárias à garantia da segurança, da trafegabilidade e da operacionalidade das rodovias pavimentadas, desde que inseridas nas áreas da sua faixa de domínio, tenham extensão de até 5 km e não se enquadrem na exigência de que trata o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo dos responsáveis pelas rodovias informarem, previamente, ao IBAMA, as medidas de melhoramento pretendidas.

    Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Acompanha essa Portaria o Anexo I.

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