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18 de Abril de 2024
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    Licenciamento ambiental: regularização de portos e terminais

    há 12 anos

    A Portaria nº 424, de 26 de outubro de 2011, dispõe sobre os procedimentos específicos a serem aplicados pelo IBAMA na regularização ambiental de portos e terminais portuários, bem como os outorgados às companhias docas. Publicada no DOU (Diário Oficial da União), em 28 de outubro, já está em vigor.

    O IBAMA oficiará os responsáveis pelos portos e terminais portuários para que, no prazo de 120 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, firmem termo de compromisso, com o fim de apresentar, no prazo máximo de 720 dias, os Relatórios de Controle Ambiental (RCAs), que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas licenças de operação, observadas as exigências desta Portaria.

    A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo IBAMA e impede novas autuações, quando relativas, em ambos os casos, à ausência da respectiva licença ambiental. Mas, não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de compromisso.

    No termo de compromisso deverá constar previsão no sentido de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental estejam disponíveis na Internet.

    Veja a íntegra da Portaria nº 424/2011

    Portaria nº 424, de 26 de outubro de 2011

    Dispõe sobre procedimentos específicos a serem aplicados pelo IBAMA na regularização ambiental de portos e terminais portuários, bem como os outorgados às companhias docas, previstos no art. 24-A da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

    A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, resolve:

    Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos específicos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA na regularização ambiental de portos e terminais portuários, bem como os outorgados às companhias docas, previstos no art. 24-A da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. Parágrafo único. Os procedimentos específicos descritos nesta Portaria se aplicam apenas aos portos e aos terminais previstos no caput, que já estejam implantados e em operação sem licença ambiental, excetuadas as obras de ampliação e as atividades de dragagem, que estarão sujeitas a procedimento regular de licenciamento ambiental.

    Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são estabelecidas as seguintes definições:

    I - regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os portos ou terminais portuários, implantados e em operação, buscam sua conformidade e regularidade em relação à legislação ambiental vigente, por meio de termo de compromisso com o Ibama;

    II - Relatório de Controle Ambiental - RCA: documento contendo estudos, programas e planos ambientais a serem implementados nos portos ou terminais portuários que aderirem ao procedimento de regularização descrito no inciso I, de modo a conferir conformidade aos aspectos ambientais relativos à operação portuária; e

    III - área do porto organizado: área compreendida pelas instalações portuárias, tais como ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, e também pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela administração do porto.

    Art. 3º O IBAMA oficiará os responsáveis pelos portos e terminais portuários previstos no art. 1º para que, no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da edição desta Portaria, firmem termo de compromisso, com o fim de apresentar, no prazo máximo de setecentos e vinte dias, os Relatórios de Controle Ambiental - RCAs, que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas licenças de operação, observadas as exigências desta Portaria. § 1º A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo IBAMA e impede novas autuações, quando relativas, em ambos os casos, à ausência da respectiva licença ambiental. § 2º O disposto no § 1º não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de compromisso. § 3º No termo de compromisso deverá constar previsão no sentido de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental estejam disponíveis na rede mundial de computadores.

    Art. 4º Os RCAs serão elaborados em atendimento aos termos de referência a serem adequados e consolidados pelo IBAMA em conjunto com o requerente, com base no Anexo desta Portaria, podendo incluir ou excluir exigências, em função das especificidades do empreendimento, das peculiaridades locais, dos estudos existentes e da legislação pertinente, desde que adequadamente justificadas. § 1º A consolidação de que trata o caput deverá ser concluída no prazo máximo de dois meses, a partir da assinatura do termo de compromisso junto ao IBAMA. § 2º Por ocasião da consolidação referida no caput, será fixado pelo IBAMA cronograma para a elaboração e apresentação do RCA, levando em consideração as peculiaridades de cada porto ou terminal portuário, observado o prazo máximo de que trata o caput.

    Art. 5º O IBAMA expedirá as licenças de operação, após a aprovação dos respectivos relatórios de controle ambiental, cuja análise se dará em até cento e oitenta dias.

    Parágrafo único. Os portos e terminais portuários previstos no art. 1o, que se encontram em processo de obtenção de licença de operação poderão se beneficiar das condições ora estabelecidas e optar entre os cronogramas já acordados e os previstos nesta Portaria.

    Art. 6º Durante o processo de regularização, ficam autorizadas a operação do porto ou terminal portuário e as atividades de manutenção rotineira e de segurança operacional.

    Parágrafo único. As atividades de manutenção rotineira e de segurança operacional deverão ser informadas previamente ao IBAMA.

    Art. 7º O RCA deverá considerar as interações entre os meios biótico, físico e socioeconômico, e ser composto por diagnóstico ambiental, pelo levantamento dos passivos ambientais, e por programas e planos a serem acordados entre o IBAMA e o requerente, tendo como base a seguinte relação:

    I - Programa de Monitoramento da Qualidade Ambiental da Água, dos Sedimentos, do Ar e da Biota Aquática;

    II - Programa de Recuperação de Áreas Degradadas;

    III - Programa de Gerenciamento de Efluentes e Resíduos;

    IV - Programa de Gerenciamento de Riscos, Plano de Emergência Individual, Plano de Área, quando couber, e Plano de Ação de Emergência para Produtos Químicos Perigosos, quando couber;

    V - Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social; e

    VI - Plano de Dragagem de Manutenção.

    Art. 8º O IBAMA poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, após o recebimento dos estudos ambientais, fixando-se prazo de até 30 dias para oferecimento de alegações escritas, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    Art. 9ºA regularização ambiental dos portos e terminais portuários, de que trata o art. , e que estejam em operação em data anterior à vigência da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, não se aplica a compensação ambiental por ela instituída em seu art. 36.

    Art. 10 Para a regularização ambiental de que trata esta Portaria, no caso de portos e terminais portuários previstos no art. 1º, que afetam Unidades de Conservação, o IBAMA deverá requerer manifestação do órgão responsável pela administração de Unidades de Conservação. Parágrafo Único. A manifestação será prévia ao procedimento de regularização ambiental junto ao órgão ambiental federal.

    Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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