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20 de Abril de 2024
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    TRF modifica decisões sobre dano ambiental

    há 11 anos

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, deu provimento a dois recursos interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e reformou decisões do juízo federal de Passos (MG) segundo as quais propriedades situadas na zona de amortecimento ou em área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra não estariam sujeitas a qualquer limitação ambiental relacionada à unidade de conservação.

    Em ambos os casos, o juiz de primeira instância havia absolvido sumariamente os réus por entender que os fatos seriam atípicos, ou seja, não se enquadrariam na descrição feita pela lei para o crime, que é a do artigo 40 da Lei 9.605/98 (“Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação...”).

    Na primeira ação, o MPF acusou os réus e uma usina de terem causado danos à Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra Federal (MPF), por meio da plantação de soja alternada com o plantio de cana-de-açúcar, em regime de rodízio de culturas, a apenas quatro metros da margem do reservatório de Furnas, em Delfinópolis (MG).

    A usina também construiu um porto para escoamento da produção da empresa, sem a obtenção das devidas licenças e autorizações ambientais.

    Laudo técnico produzido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) atestou que “(a) a plantação impede a recuperação natural da vegetação e facilita o assoreamento do reservatório devido à aração constante, havendo risco de contaminação da água pelos defensivos agrícolas utilizados nas culturas de soja e cana-de-açúcar; e (b) o ancoradouro para transporte hidroviário, realizado sem autorização dos órgãos ambientais competentes e de forma precária, sem medidas voltadas ao controle de erosão deu causa, igualmente, ao assoreamento do reservatório, o que foi agravado pela construção de estrada de acesso que, por não possuir nenhum sistema de controle de drenagens, o que ocasionou o carreamento de sólidos pela água pluvial.”

    Corte de árvores

    Na outra ação, o crime teria consistido no corte seletivo de várias árvores de candeia (Eremanthus erithropappus) da mata ciliar de um córrego que nasce na Fazenda Diamante, situada no interior do Parque Nacional da Serra da Canastra. Segundo o laudo do ICMBio, o corte das candeias causou grave lesão e dano ambiental, “já que, além de se tratar de espécie em extinção, há na região domínio de campos rupestres, existindo poucos capões de mato que servem como pouso, refúgio de fauna e base de cadeia alimentar para os ecossistemas locais”.

    O proprietário, posteriormente vendeu o imóvel sem cumprir o compromisso feito com os órgãos ambientais de recuperar a área danificada.

    Mas, para o juiz federal de Passos, em nenhum dos casos teria havido crime, porque o fato de a União não ter efetuado a desapropriação das terras significaria que a unidade de conservação é “juridicamente inexistente”, o que desobrigaria os proprietários de obedecer às limitações legais que visam proteger o parque. Disse ainda que a proteção ambiental deve ser conciliada com o direito de propriedade.

    Inconformado com a decisão, o MPF recorreu sustentando que a falta de regularização fundiária e consolidação territorial não significa desafetação e nem desvinculação da proteção especial, porque “o legislador não condicionou a criação das unidades de conservação à prévia desapropriação ou aquisição das terras”.

    Além disso, a proteção da zona de amortecimento não depende da desapropriação de imóveis, pois estes permanecem sob o domínio privado, mas sujeitos a limitações específicas, impostas para minimizar os impactos negativos sobre a unidade. É o que determina o artigo 27 do Decreto nº 99.274/90, segundo o qual “nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama”.

    Uso incompatível

    Para a Terceira Turma do TRF1, a razão está com o Ministério Público. “O fato de o Poder Público ainda não ter efetivado a regularização fundiária de toda a área de 200.000 ha do Parque Nacional da Serra da Canastra não significa que as propriedades privadas abrangidas pela respectiva zona de amortecimento possam fazer uso incompatível do espaço, pois estão sujeitas a limitações ambientais e sociais. A questão ambiental não pode ser interpretada de modo meramente patrimonialista”, afirmou o relator de um dos recursos, Tourinho Neto.

    O desembargador federal lembrou ainda que o plantio comercial da soja e da cana-de-açúcar, “a quatro metros da margem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Mascarenhas de Moraes, impediu a regeneração da vegetação nativa do rio Grande e obstou sua função de corredor ecológico, causando danos ao meio ambiente”, não se podendo, pois, considerar que a conduta dos réus teria sido atípica.

    Para o relator da outra apelação, “as terras particulares ainda não desapropriadas passam a sofrer limitações de uso decorrentes da alteração de sua função social. É uma forma de compatibilizar o exercício do direito de propriedade com a função socioambiental (...)”.

    Com a reforma das sentenças, os processos voltam à Justiça Federal de Passos para que tenham prosseguimento e os denunciados sejam julgados pelo crime ambiental previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98 (“Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação...”). A pena para esse crime vai de um a cinco anos de prisão. Com informações do MPF.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf-modifica-decisoes-sobre-dano-ambiental/100332124

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