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25 de Abril de 2024
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    Iphan cria novas regras para preservar Ouro Preto em MG

    há 13 anos

    O Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) cria a Portaria 312/2010, que dispõe sobre os critérios para a preservação do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto em Minas Gerais e regulamenta as intervenções nessa área protegida em nível federal. As novas regras já estão em vigor.

    Qualquer intervenção a ser realizada no perímetro de tombamento e de seu entorno depende de autorização do Iphan, conforme os artigos 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937. Desde 1980, o conjunto arquitetônico e urbanístico da cidade de Ouro Preto é declarado pela UNESCO como Patrimônio Cultural da Humanidade.

    As novas normas da Portaria 312/2010 se aplicam à totalidade do sítio tombado visando à manutenção de seus valores artísticos, históricos, paisagísticos, arqueológicos, arquitetônicos, urbanísticos, ambientais, materiais e imateriais, simbólicos e espirituais.

    São passíveis de análise e aprovação pelo Iphan, de acordo com a nova Portaria, todas as intervenções em logradouros públicos, como calçadas, ruas, praças e largos, lotes urbanos ou rurais e edificações do sítio tombado e, ainda a instalação de equipamento publicitário.

    O Iphan pretende identificar as necessidades de recuperação do patrimônio cultural e da infra-estrutura local. Indicar os procedimentos necessários para a reabilitação dos espaços do conjunto tombado e requalificação da paisagem urbana. Promover melhor aproveitamento das edificações e lotes urbanos vazios ou subocupados no sítio tombado, visando atender principalmente à função social da cidade. E ainda pretende promover, do ponto de vista urbanístico, a integração das áreas do conjunto tombado com o conjunto da malha urbana da cidade, incluindo suas relações com a totalidade do Município.

    Para fins de aplicação da portaria foram três áreas de preservação assim denominadas, APE (Área de Preservação Especial), AP (Área de Preservação) e APARQ (Área de Preservação Paisagística, Arqueológica e Ambiental).

    Conheça a Portaria 312/2010

    INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

    PORTARIA nº 312, de 20 de outubro de 2010

    Dispõe sobre os critérios para a preservação do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto em Minas Gerais e regulamenta as intervenções nessa área protegida em nível federal.

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no art. 21, V, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 07 de maio de 2009, que dispõe sobre a estrutura regimental do Instituto do Patrimônio

    Histórico e Artístico Nacional-Iphan e CONSIDERANDO o disposto nos artigos , II, 23, I e III, 24, VII, 30, IX, 215, 216 e 225 da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

    CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 22.928, de 12/07/1933, que declarou a cidade de Ouro Preto Monumento Nacional;

    CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, especialmente em seu arts. 17 e 18;

    CONSIDERANDO que o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da cidade de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais é bem patrimonial protegido pelo Iphan e inscrito no Livro do Tombo das Belas Artes, em 20/04/1938, e nos Livros do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, em 20/09/1986, sob número

    de processo administrativo 0070-T-38;

    CONSIDERANDO que o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da cidade de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais é bem patrimonial chancelado pela UNESCO como Patrimônio Cultural da Humanidade, no ano de 1980;

    CONSIDERANDO que é dever do Poder Público velar pela integridade do referido bem patrimonial, assim como por sua visibilidade e ambiência;

    CONSIDERANDO o resultado dos estudos procedidos no Conjunto Arquitetônico e Urbanístico em questão por equipes técnicas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano (SMPDU) da Prefeitura de Ouro Preto (PMOP), resolve:

    Art. 1º Estabelecer medidas e normas para a preservação do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto.

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Capítulo I

    DA ABRANGÊNCIA

    Art. 2ºA presente Portaria é um instrumento que tem como objeto instituir medidas gerais de preservação, regulamentar a ocupação urbana, as construções arquitetônicas e transformações de qualquer natureza promovidas no sítio tombado denominado "Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto", doravante chamado de SÍTIO TOMBADO, localizado no município de Ouro Preto, no Estado

    de Minas Gerais.

    I- O perímetro de tombamento do "SÍTIO TOMBADO" é delimitado da seguinte maneira: "Partindo-se da capela de São João (ponto um), situado na Serra de Ouro Preto, vai-se em linha reta até o topo do Morro situado à direita de quem olha a frontaria da Capela do Bom Jesus do Taquaral (ponto dois). Desse ponto segue-se na direção sul, pela divisa com o Município de Mariana, até encontrar o Parque Estadual do Itacolomi (ponto três), de onde se prossegue, pela divisa com Mariana, até o Morro do Cachorro (ponto quatro), onde está implantada a torre da EMBRATEL. Desse ponto toma-se uma linha reta até a portaria da Escola Técnica Federal de Ouro Preto (ponto cinco), infletindo-se daí para o Centro de Convergência localizado na área central do Campus da Universidade Federal de Ouro Preto (ponto seis). Desse ponto segue-se até a sub-estação da CEMIG (ponto sete), de onde se inflete na direção Oeste, pela cumeada da Serra, até a Rodovia Rodrigo Mello Franco de Andrade (Estrada do Contorno) (ponto oito). Percorre-se esta estrada até o trevo com a Rodovia dos Inconfidentes (ponto nove), seguindo-se daí pela Estrada de São Bartolomeu até o local da Serra de Ouro Preto denominado Pedra de Amolar (ponto dez), indo-se desse, pela cumeada da Serra de Ouro Preto, até a Capela de São João (ponto um), fechando-se assim o perímetro."

    Art 3º Esta Portaria aplica-se à totalidade do SÍTIO TOMBADO visando à manutenção de seus valores: artísticos, históricos, paisagísticos, arqueológicos, arquitetônicos, urbanísticos, ambientais, materiais e imateriais, simbólicos e espirituais.

    Art 4º Quaisquer intervenções a ser realizadas no perímetro de tombamento e de seu entorno depende de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-Iphan, conforme dispõe os artigos 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937.

    Parágrafo único. São passíveis de análise e aprovação pelo Iphan, à luz desta Portaria, todas as intervenções em logradouros públicos, como calçadas, ruas, praças e largos, lotes urbanos ou rurais e edificações do SÍTIO TOMBADO e, ainda, a instalação de equipamento publicitário.

    Capítulo II

    DA EFICÁCIA E FINALIDADE

    Art 5º Para a regulamentação do sítio tombado, fica definida uma setorização das diferentes porções territoriais, que passam a receber indicações normativas diferenciadas, adequadas ao conteúdo e características do que existe em seu contexto espacial.

    Art. 6º O SÍTIO TOMBADO ilustra características da arquitetura e urbanismo lusobrasileiro implantado no estado de Minas Gerais desde o século XVIII. É parte do conjunto tombado a formação geográfica e paisagística do sítio, limitado pela Serra de Ouro Preto, ao Norte, e pela Serra do Itacolomi, ao Sul. Inserem-se no interior do perímetro tombado: áreas de ocupação urbana consolidadas, áreas de ocupação recente, áreas propícias à expansão urbana, áreas verdes de elevado valor histórico, paisagístico e ambiental, áreas de interesse arqueológico, além de áreas com restrições à ocupação, pelas condições geológicas ou por afetarem a paisagem do conjunto.

    Art. 7º Esta Portaria tem como finalidade, especificamente:

    I - Estabelecer parâmetros para as análises das intervenções nas áreas do conjunto tombado, visando tornar mais eficazes os procedimentos de gestão do bem patrimonial;

    II - Identificar as necessidades de recuperação do patrimônio cultural e da infra-estrutura local;

    III - Indicar os procedimentos necessários para a reabilitação dos espaços do conjunto tombado e requalificação da paisagem urbana;

    IV - Promover melhor aproveitamento das edificações e lotes urbanos vazios ou subocupados no SÍTIO TOMBADO, visando atender principalmente à função social da cidade;

    V - Promover, do ponto de vista urbanístico, a integração das áreas do conjunto tombado com o conjunto da malha urbana da cidade, incluindo suas relações com a totalidade do Município.

    Capítulo III

    DO CONTEÚDO DAS NORMAS DE PRESERVAÇÃO

    Art. 8º Esta Portaria é constituída pelos seguintes elementos fundamentais:

    I - Regulamento, em meio textual;

    II - Anexo I - Peças gráficas abaixo listadas:

    a) Planta de Macro-Setorização;

    b) Planta de Faixas Edificáveis;

    c) Planta de Planos de Ocupação Específicos;

    I - Anexo II - Lista de bens Tombados pelo Iphan, pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto - PMOP e de interesse cultural;

    II - Anexo III - Dos Engenhos e/ou Veículos de Publicidade e Propaganda.

    Parágrafo único: Quaisquer intervenções no sítio tombado deverão considerar cumulativamente, todos os itens desta Portaria, prevalecendo os critérios mais restritivos.

    Art. 9º A proteção do patrimônio cultural arqueológico, além das disposições legais próprias, será antecedida de estudo e pesquisa para identificação e delimitação de áreas específicas, motivando medidas de preservação e regulamentação adequadas.

    TÍTULO II

    DAS INTERVENÇÕES

    Art. 10º Para fins de aplicação desta Portaria, as intervenções serão classificadas em:

    I - Reformas simplificadas;

    II - Obras de reforma, demolições ou construções novas;

    III - Obras de restauração.

    Art. 11. São consideradas Reformas Simplificadas, obras de manutenção ou conservação do edifício ou serviços simples, que não modifiquem características do edifício, não sendo exigível projeto como por exemplo: substituição de revestimentos, argamassas e pinturas; implantação de meio fio; manutenção de cobertura, substituição de esquadrias com materiais da mesma natureza, construção de muros de divisa sem função estrutural, construção de passeio entre outros.

    Art. 12. São consideradas Obras de Reforma serviços de adequação que impliquem na modificação da forma do edifício/objeto, seja em planta, volume ou elevação.

    Art. 13. São consideradas Demolições obras que impliquem na destruição total ou parcial do edifício/ objeto existente.

    Art. 14. São consideradas Construções Novas as propostas para terrenos onde não existam outras edificações ou onde é proposta a substituição total do imóvel existente, ou ainda a construção de edifícios separados fisicamente do existente.

    Art. 15. São consideradas Obras de Restauração um conjunto de operações destinadas a restabelecer a unidade da edificação, relativa à concepção original ou de intervenções significativas na sua história.

    Parágrafo único: Obras de restauração serão exigidas para bens tombados individualmente, ou que contenham características que impliquem em um grau de complexidade de intervenção que estabeleça a necessidade de conhecimento especializado.

    TÍTULO III

    DA SETORIZAÇÃO DO CONJUNTO TOMBADO

    Art. 16. Ficam estabelecidas no SÍTIO TOMBADO três áreas de preservação assim denominadas, delimitadas no Anexo I:

    I - ÁREA DE PRESERVAÇÃO ESPECIAL - APE;

    II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO - AP;

    III - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA, ARQUEOLÓGICA

    E AMBIENTAL - APARQ.

    Art. 17. A Área de Preservação Especial - APE corresponde ao núcleo de maior concentração de bens de interesse cultural, compreendida pelo arruamento de origem setecentista ou que guarda relação com este, áreas verdes de interesse paisagístico, bens e obras de arte tombados isoladamente, com edificações de construção de diferentes períodos.

    Art. 18. A Área de Preservação - AP corresponde às áreas com menor incidência de bens arquitetônicos de interesse cultural. Corresponde a áreas limítrofes à APE, de urbanização consolidada ou em consolidação, com bens de interesse cultural dispersos ou ausentes. Quando situadas nas regiões da Serra de Ouro Preto ou da

    Serra do Itacolomi, destacam-se pelo papel histórico no processo de formação urbana, observando-se a incidência de bens de interesse paisagístico e arqueológico.

    Art. 19. A Área de Preservação Paisagística, Arqueológica e Ambiental - APARQ corresponde às áreas pouco urbanizadas e de baixa densidade construtiva, com relevante formação geológica, interesse arqueológico, histórico, paisagístico e/ou ambiental.

    TÍTULO IV

    DOS PARÂMETROS DE PRESERVAÇÃO

    Art. 20. As áreas mencionadas pelo art. 14 são subdivididas internamente de acordo com suas especificidades. São denominadas:

    Área de Preservação Especial - APE 01 e APE 02; Área de Preservação - AP 01, AP 02, AP 03 e AP 04; e Área de Preservação Paisagística, Arqueológica e Ambiental - APARQ.

    Capítulo I

    ÁREA DE PRESERVAÇÃO ESPECIAL 01 - APE 01

    Art. 21. Fica definida como Área de Preservação Especial 01 - APE 01 a área que compreende e preserva o núcleo de maior concentração de bens de interesse cultural.

    Art. 22. As intervenções na APE 01 deverão obedecer às seguintes diretrizes:

    I - Manutenção da harmonia de volumetria e orientação espacial das edificações;

    II - Manutenção das tipologias arquitetônicas predominantes, no que diz respeito aos planos e materiais de cobertura, ritmo e proporção de aberturas nas fachadas, cores, gabarito e implantação no lote, sendo recomendada a substituição e/ou adequação de construções incompatíveis com o SÍTIO TOMBADO;

    I - Manutenção da morfologia urbana, principalmente no que se refere ao arruamento, parcelamento do solo, áreas verdes, configuração dos lotes e espaços públicos;

    II - Garantia da visibilidade e ambiência dos monumentos e seu entorno imediato;

    III - Garantia da reabilitação dos espaços públicos e requalificação da paisagem urbana e natural.

    Art. 23. Os parâmetros urbanísticos adotados para a normatização recaem sobre as Quadras, considerando-se seus interiores e Faces de Quadra, bem como os limites estabelecidos pelas Faixas Edificáveis:

    I - Face de Quadra é o segmento contínuo entre duas ruas ou entre duas mudanças de direção do logradouro;

    II - As Faixas Edificáveis estabelecem parâmetros de ocupação em toda a APE.

    § 1º As Faixas Edificáveis são os limites máximos permitidos, em metro linear, de projeção da edificação sobre o lote, a partir de sua testada.

    § 2º Admite-se como referência Faixas Edificáveis de 15, 20 ou 30 metros, conforme consta no Anexo I.

    § 3º A área máxima de ocupação terá como referência, em primeiro lugar, o limite edificável observado nas edificações imediatamente vizinhas e, em segundo, as Faixas Edificáveis.

    § 4º As edificações em situação irregular, em especial as que são objeto de processo judicial de qualquer natureza, não serão consideradas parâmetros de análise para as Faces de Quadra e Faixas Edificáveis.

    Art. 24. As áreas não contempladas pelas Faixas Edificáveis serão objeto de Planos de Ocupação Específico ou configurarão Áreas de Preservação Paisagística, Arqueológica e Ambiental.

    Parágrafo único: Planos de Ocupação Específicos objetivam estabelecer critérios urbanísticos e arquitetônicos para as áreas que apresentam formas de ocupação distintas ou demandam tratamento urbanístico diferenciado.

    Art. 25. Não serão permitidos desmembramentos e remembramentos de terrenos, salvo nos casos em que:

    I - sejam áreas de urbanização consolidada;

    II - impliquem ações de requalificação arquitetônica, urbanística, ambiental ou de regularização fundiária.

    Parágrafo único: Considera-se urbanização consolidada aquela onde se observa no lote mais de um imóvel edificado segundo registros da base cadastral do INBI-SU de 2002.

    Art. 26. Não serão permitidos desmembramentos de lotes vagos ou ainda desmembramentos que resultem em lotes vagos.

    Art. 27. Sobre os planos de cobertura, fica estabelecido:

    I - Deverão ser em telha cerâmica, do tipo capa canal (colonial), com os planos paralelos à via, seguindo, em primeiro lugar, o padrão observado na face de quadra e, em segundo, a inclinação média entre 25% e 50%, sendo vetada a construção de terraços superiores com ou sem cobertura;

    II - O uso da telha francesa será admitido para edificações com tipologia eclética e neoclássica e apenas nos edifícios onde for comprovada a sua utilização anterior;

    III - Será permitido o uso de telhas de vidro em até 20% da superfície do telhado sempre que o impacto das visuais das coberturas do edifício seja o menor possível se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação e, em segundo, dos pontos notáveis como os adros das igrejas, capelas e mirantes naturais;

    IV - A instalação de antenas parabólicas e placas solares de aquecimento será admitida sempre que o impacto das visuais das coberturas do edifício seja o menor possível se observado a partir de pontos notáveis descritos no inciso anterior. Os equipamentos auxiliares, assim como as caixas d'água, deverão ser instalados somente no entreforro (desvão) das edificações, abaixo dos panos de cobertura,

    e sem criar volumes próprios.

    Art. 28. Sobre as fachadas das edificações, fica estabelecido:

    I - Os conjuntos e as edificações com tipologia colonial deverão ter alvenarias externas rebocadas e pintadas em cor branca, e esquadrias em cores fortes usuais, ficando vetados os acabamentos brilhantes de tintas, vernizes, esmaltes ou outros. Deverão ser monocromáticas e apresentar diferenciação de cor nos frisos, elementos ornamentais e esquadrias, segundo paleta de cores disponibilizada pelo IPHAN;

    II - Para as edificações de estilo neoclássico ou eclético, deverão ser mantidas as características originais, com utilização de cores claras seguindo os padrões observados na constituição deste estilo arquitetônico;

    III - As esquadrias deverão ser de madeira e manter o ritmo, o alinhamento e a proporção das aberturas observadas na face de quadra;

    IV - As novas alturas de fachadas frontais, fruto de edificações novas, deverão seguir a média observada da cota de beirais, cimalhas ou platibandas das edificações imediatamente vizinhas, salvo em casos discrepantes;

    V - A abertura de vãos de garagem não deverá alterar as proporções e vãos já existentes. Os pedidos serão analisados pelo Iphan, que considerará a percepção da face de quadra onde o edifício está inserido, a tipologia arquitetônica da edificação e os impactos negativos da intervenção na composição da fachada;

    VI - Não será permitida a inserção de edificações com trama estrutural vazada e elementos estruturais aparentes, como pilares, pilotis, vigas e outros. A respectiva área deverá ter fechamento em alvenaria, rebocada e pintada de acordo com os critérios estabelecidos no inciso I do artigo 26.

    Parágrafo único: Os demais critérios para as fachadas das edificações serão determinados pelas análises de faces de quadra e por iconografia histórica que permita aferir sobre as tipologias originais.

    Art. 29. Os pavimentos em pedra deverão ser preservados em todas as vias públicas e nos passeios, incluindo os meios-fios.

    Art. 30. Nas bocas de minas, túneis de mineração e vestígios materiais do sistema de mineração não será permitida a vedação ou ocupação indevida, salvo em casos de proteção e segurança pública.

    Parágrafo único: Recomenda-se o levantamento cadastral dos remanescentes do sistema de mineração, ações para requalificação paisagística das bocas de minas e de humanização dos espaços públicos ali existentes.

    Art. 31. As edificações destinadas a uso público, em especial aquelas que abriguem funções culturais, de saúde, educação e demais usos que promovam o desenvolvimento urbano local, bem como para habitações de portadores de mobilidade reduzida, poderão ser tratadas dentro de suas especificidades, justificando-se análise pormenorizada, tendo como referência a volumetria, o ritmo e proporção das aberturas, o material e a forma da cobertura observados na quadra onde o lote está inserido.

    Art. 32. Os imóveis da APE 01 serão tratados de forma distinta conforme sejam anteriores ou posteriores a 1960.

    Parágrafo único: Dentre as edificações construídas até 1960, estão aquelas mapeadas no inventário de Sylvio de Vasconcellos de 1949, e outras datadas de 1950 a 1960, que se inserem no conjunto.

    O recorte temporal de 1960 representa o março do processo de transformação,

    industrialização e urbanização crescente no município de Ouro Preto e no Brasil, de uma forma geral.

    Seção I

    Das Intervenções em Edificações Construídas até 1960

    Art. 33. As intervenções deverão estar em conformidade com os seguintes critérios:

    I - As edificações deverão ter seus planos de cobertura - desenho e inclinação - preservados, não sendo admitida qualquer alteração. Caso ocorram acréscimos, estes deverão ser compatíveis com a edificação original e adotar como altura máxima o beiral ou a cimalha da edificação existente, limitado o volume final à cota de altura total menor que a edificação principal;

    II - Manutenção ao máximo dos elementos de valor construtivo, estrutural e arquitetônico, inclusive os internos, como compartimentação dos cômodos, forros, pisos, pinturas, escadas, dentre outros;

    III - O aproveitamento dos sótãos e porões será permitido, desde que não haja alteração na configuração externa da edificação, especificamente as inclinações e diagrama das águas dos telhados, das características originais de suas empenas e nas aberturas de vãos nas fachadas;

    IV - As obras em edificações descaracterizadas ou de aspecto conflitante em relação ao conjunto edificado deverão garantir a recuperação e/ou reconstituição do ritmo e proporção das aberturas, volumetria e forma do telhado;

    V - As intervenções que envolverem instalações sanitárias ou melhorias na funcionalidade ou nas condições de habitabilidade das edificações de uso predominantemente habitacional serão avaliados de forma discricionária, considerando a importância dessas melhorias e o estímulo do uso residencial. Devem-se manter ao máximo os sistemas construtivo e estrutural originais;

    VI - Não será permitida, sob qualquer hipótese, a alteração das alturas destas edificações;

    VII - O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10 m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN.

    Seção II

    Das Intervenções em Edificações Construídas após 1960 e Edificações Novas

    Art. 34. As intervenções em edificações ou partes construídas após 1960 (reforma simplificada, obras de reforma, demolições ou construções novas) deverão atender aos critérios gerais para a APE-01 dispostos nesta Portaria (art. 20 a 31).

    Art. 35. As construções novas deverão atender aos seguintes critérios:

    I - No caso de incluírem áreas para estacionamento (garagem), isso deve ser feito em conformidade com a legislação municipal, e de maneira harmônica em relação ao conjunto de edificações que integram a APE-01, considerando os aspectos morfológicos predominantes;

    II - O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN;

    III - Será permitido o nivelamento da cota de cumeeira com a média das alturas observadas nas cumeeiras das edificações imediatamente vizinhas;

    IV - A cota de cumeeira também deverá considerar as alturas observadas na face de quadra do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou na parcela que apresentar características arquitetônicas harmônicas;

    V - Em casos de novos acréscimos as edificações datadas deste período, os volumes (planos de fachadas e de coberturas) visualizados a partir da via deverão ser mantidos Os acréscimos deverão ser compatíveis com a edificação original e adotar como altura máxima o beiral ou a cimalha da edificação existente, limitado o

    volume final à cota de altura total menor que a edificação principal.

    Parágrafo único: Quando não existirem edificações vizinhas, a cota de cumeeira admitida e as empenas deverão seguir a altura predominante na face de quadra do lado do arruamento em que as novas edificações estiverem inseridas.

    Art. 36. A demolição parcial ou total dos edifícios existentes será autorizada desde que se apresente projeto para a edificação nova a ser construída e quando:

    I - O estado de conservação do edifício puser em risco a segurança pública, ficando a demolição condicionada ao licenciamento prévio dos órgãos locais competentes, com análise circunstanciada do Iphan;

    II - O Iphan considerar que o edifício existente não constitua exemplar de interesse urbanístico, arquitetônico ou cultural, tanto individualmente como no conjunto do qual faça parte e que o projeto apresentado para substituição contribua para a reabilitação dos espaços e requalificação da paisagem.

    Capítulo II

    APE 02

    Art. 37. Fica definida como Área de Preservação Especial 02 - APE 02 a área que compreende e preserva a ambiência e fruição das capelas de São João, São Sebastião, Santana, Bom Jesus das Flores do Taquaral e Nossa Senhora da Piedade, tombadas individualmente pelo Iphan e seu entorno imediato.

    Art. 38. As capelas tombadas individualmente pelo Iphan e os imóveis tombados pelos governos estaduais e municipais são a principal referência na análise de intervenções arquitetônicas e paisagísticas que se fizerem na quadra onde estão inseridos os edifícios, não se podendo obstruir as visadas dos monumentos a partir das vias públicas adjacentes.

    Art. 39. As intervenções em edificações localizadas no entorno imediato das capelas deverão adotar os seguintes critérios:

    I - A cota de cumeeira admitida para as edificações no entorno terá como referência a cota de cumeeira observada nas capelas;

    II - Os planos de cobertura deverão ser em telha cerâmica, e inclinação entre 25% e 40%, com pano voltado para a via pública e cumeeira paralela à via, sendo vetada a construção de terraços superiores;

    III -Todas as edificações deverão ter alvenarias externas rebocadas e fachadas pintadas em cores claras;

    IV - As fachadas deverão ter esquadrias em madeira e manter a proporção e o ritmo de cheios e vazios;

    V - Todas as edificações deverão seguir, preferencialmente, o alinhamento predial existente, objetivando harmonia no conjunto edificado;

    VI - A arquitetura de grande porte deverá ser desestimulada.

    Poderá ser aprovada somente se apresentado projeto que valorize arquitetônica e paisagisticamente a quadra ou o conjunto onde a edificação proposta esteja inserida;

    VII - O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN.

    § 1º No caso da capela de Nossa Senhora da Piedade, a cota de cumeeira máxima para as edificações de entorno, incluindo todos os elementos construídos, é de 08 metros a partir da menor cota de implantação, desde que não ultrapasse a cumeeira da capela.

    § 2º Para as capelas de São Sebastião e São João considera se a altura máxima de 05 metros, limitada a 01 (hum) pavimento, a partir da menor cota de implantação, desde que não ultrapasse a cumeeira da capela.

    Art. 40. Os parâmetros urbanísticos adotados para a normatização recaem sobre as Quadras, considerando-se seus interiores e Faces de Quadra.

    Art. 41. Considerando as condições para fruição da paisagem e a necessidade de requalificação dos imóveis e espaços públicos, fica estabelecido que áreas compreendidas pelas vias que dão acesso às capelas poderão ser objeto de Plano de Ocupação Específico.

    Capítulo III

    DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO

    Art. 42. Nas Áreas de Preservação - AP, a ação pública de preservação do patrimônio cultural tem como objetivo promover a dinamização e diversificação das atividades socioeconômicas e culturais, compreendendo, ainda:

    I - Os remanescentes do sistema de mineração (mundéus, bocas de minas, ruínas, infra-estrutura etc), conjuntos de edificações históricas, monumentos e áreas verdes de interesse histórico e/ou ambiental;

    II - O reforço da noção de conjunto e vizinhança das áreas edificadas, primando pela harmonização arquitetônica e urbanística, a fim de minimizar o impacto no Centro Histórico;

    III - Promover a requalificação da paisagem bem como a conservação e a recuperação da infra-estrutura urbana;

    IV - A expansão de novos formatos de parcelamento urbano em áreas apropriadas, normatizando apenas a altura máxima das edificações incluindo-se todos os elementos construídos (estrutura, cobertura, caixas d'água, torres dentre outros). Deve-se respeitar a legislação municipal e as capacidades de carga e abastecimento da área;

    V - A principal referência para análise de intervenções arquitetônicas e paisagísticas são construções de valor histórico, devendo ter seu volume, sistema construtivo, compartimentação interna, geometria e material da cobertura preservados;

    VI - As áreas verdes devem ser mantidas e ou recuperadas quando necessário.

    Art. 43. As edificações destinadas a uso público, em especial aquelas que abrigarem funções culturais, de saúde, educação, poderão ser tratadas como excepcionais, dentro de suas especificidades, justificando- se análise apropriada, tendo como referência o ritmo, proporção das aberturas observadas no conjunto arquitetônico onde o lote está inserido.

    Art. 44. Ficam estabelecidas 04 (quatro) Áreas de Preservação, denominadas: AP 01; AP 02; AP 03 e AP 04.

    Seção I

    Área de Preservação AP - 01 - Serra de Ouro Preto

    Art. 45. A AP 01 compreende as seguintes áreas urbanizadas: Morros de Santana, São João, Piedade, Queimada, São Cristóvão, São Sebastião, São Francisco e Taquaral. Trata-se de área de urbanização antiga, situada em cota elevada, geralmente acima da curva de nível de 1200m, na encosta da Serra de Ouro Preto. É muito presente na visualização desde a AP 01.

    Art. 46. As intervenções e as construções novas deverão seguir os critérios:

    I - Os planos de cobertura deverão ser em telha cerâmica e ter inclinação média entre 25% e 40%, com pano voltado para a via pública, sendo vetadas a construção de terraços superiores e o uso de coberturas metálicas ou em fibrocimento;

    II - Todas as edificações deverão ter alvenarias externas rebocadas e todas as fachadas pintadas em cores claras. As aberturas das fachadas frontais e posteriores deverão privilegiar vãos predominantemente verticais e manter a proporção e o ritmo de cheios e vazios;

    III - Não será permitida a inserção de edificações com trama estrutural vazada e elementos estruturais aparentes, como pilares, pilotis, vigas e outros. A respectiva área deverá ter fechamento em alvenaria, rebocada e pintada com cores claras;

    IV - As edificações poderão ter uma altura máxima de até 12 (doze) metros, a partir da menor cota de implantação, limitadas a três pavimentos, considerando todos os volumes construídos;

    V - O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN;

    VI- A arquitetura de grande porte deverá ser desestimulada.

    Poderá ser aprovada somente se apresentado projeto que valorize arquitetônica e paisagisticamente a quadra ou o conjunto onde a edificação proposta esteja inserida;

    VII - As construções de especial valor histórico devem manter suas características arquitetônicas, de inserção no lote, volumetria e sistemas construtivos preservados;

    VIII - As edificações devem seguir o alinhamento predial predominante, gerando harmonia no conjunto edificado;

    IX - Sempre que a implantação de novas edificações resulte em aterro ou corte no terreno superior a 4m, será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra e do projeto estrutural do sistema de contenção que deve assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenagem e o tratamento de recomposição e recobrimento vegetal.Para a ocupação dos terrenos classificados como de Risco III, pela Carta Geotécnica de 1982, será exigido o laudo geotécnico.

    Art. 47. No Morro de São Sebastião e São Francisco, a ocupação deverá ser dispersa, de baixo impacto visual a partir da APE-01. A arquitetura deverá ser predominantemente horizontal sem torres ou qualquer elemento construído que rompa com a horizontalidade desejada.

    Parágrafo único. O desmembramento dos terrenos será desestimulado, evitando-se o adensamento construtivo e impactos visuais à APE-01.

    Art. 48. Os novos loteamentos e/ou parcelamentos urbanos deverão ser aprovados pelo IPHAN, e só serão permitidos se a Prefeitura Municipal promover ações de regularização urbanística e ambiental, mediante projeto de qualificação da paisagem urbana e consolidação adequada da infra-estrutura urbana local.

    Seção II

    Área de Preservação AP-02 - Encostas visíveis, a partir da APE 01, do Morro de Santa Cruz, Alto da Cruz e Morro do Cruzeiro, Nossa Senhora das Dores e Vila São José e as áreas compreendidas pelo pátio ferroviário, Beco da Saudade e rua Pandiá Calógeras

    Art. 49. A AP-02 compreende a área urbanizada das encostas visíveis, a partir da APE 01, do Morro de Santa Cruz, Alto da Cruz e Morro do Cruzeiro, Nossa Senhora das Dores e Vila São José e as áreas compreendidas pelo pátio ferroviário, Beco da Saudade e rua Pandiá Calógeras. As encostas dos morros compõem planos de visadas importantes desde a APE-01. Mantêm importantes áreas verdes, que contribuem para a legibilidade do SÍTIO TOMBADO, configurando- se como mirantes, a partir dos quais se pode observar a APE-01.

    Art. 50. Nas encostas visíveis, a partir da APE 01, do Morro de Santa Cruz, Alto da Cruz, Nossa Senhora das Dores e Morro do Cruzeiro, os novos loteamentos e/ou parcelamentos urbanos deverão ser aprovados pelo IPHAN, e só serão permitidos se a Prefeitura Municipal promover ações de regularização urbanística, ambiental e

    fundiária, mediante projeto de requalificação da paisagem urbana e consolidação adequada da infra-estrutura urbana local.

    Art. 51. As intervenções e as construções novas deverão seguir os critérios:

    I - Os planos de cobertura deverão ser em telha cerâmica e ter inclinação média entre 25% e 40%, com pano voltado para a via pública, sendo vetadas a construção de terraços superiores e o uso de coberturas metálicas ou em fibrocimento;

    II - As fachadas deverão ter esquadrias em madeira, alvenarias externas rebocadas e pintadas em cores claras. As aberturas das fachadas deverão privilegiar vãos predominantemente verticais e manter a proporção e o ritmo de cheios e vazios;

    III - Não será permitida a inserção de edificações com trama estrutural vazada e elementos estruturais aparentes, como pilares, pilotis, vigas e outros. A respectiva área deverá ter fechamento em alvenaria, rebocada e pintada com cores claras;

    IV - As edificações poderão ter uma altura máxima de até 12 (doze) metros, a partir da menor cota de implantação, limitadas a três pavimentos, considerando todos os volumes construídos;

    V - O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN;

    VI - A arquitetura de grande porte deverá ser desestimulada.

    Poderá ser aprovada somente se apresentado projeto que valorize arquitetônica e paisagisticamente a quadra ou o conjunto onde a edificação proposta esteja inserida;

    VII - As construções de especial valor histórico devem manter suas características arquitetônicas, de inserção no lote, volumetria e sistemas construtivos preservados;

    VIII - As edificações situadas devem seguir o alinhamento predial predominante, gerando harmonia no conjunto edificado;

    IX - Sempre que a implantação de novas edificações resulte em aterro ou corte no terreno superior a 4m, será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra e do projeto estrutural do sistema de contenção que deve assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenagem e o tratamento de recomposição e recobrimento vegetal. Para a ocupação dos terrenos classificados como de Risco III, pela Carta Geotécnica de 1982, será exigido o laudo geotécnico.

    Parágrafo único: São consideradas áreas preferenciais para ações de requalificação urbanística e paisagística aquelas compreendidas ao longo das ruas Jair Pena, rua José Diogo dos Santos, rua Jair Afonso Inácio, rua das Mangabeiras, escadaria Adjalma Vilas Boas e toda Vila Aparecida.

    Seção III

    Área de Preservação AP-03 - Áreas não visíveis a partir da APE-01

    Art. 52. Compreende a área urbanizada da Lagoa, Novo Horizonte, Jardim Alvorada, Nossa Senhora de Lourdes e encosta não visível, desde a APE-01, do Morro de Santa Cruz e Morro do Curral; região de Água Limpa; região do Passa Dez-de-Baixo; Passa Dez-de-Cima. Trata-se de áreas de urbanização recente, visualmente pouco ou nada visíveis desde a APE-01 e possui áreas verdes remanescentes e de relevante interesse paisagístico.

    Art. 53. As intervenções e as construções novas deverão seguir os critérios:

    I - É permitido o parcelamento urbano e a realização de novos loteamentos, com vistas a estimular a ocupação urbana qualificada. Na AP-03 é desejável a diversificação das formas de ocupação e das características arquitetônicas;

    II - É permitida a abertura de novas vias, desde que seja considerado estratégico por parte do poder público que administra o sítio;

    III - Novas construções terão altura máxima de 14 metros, limitada a quatro pavimentos, a partir da menor cota de implantação do terreno, incluindo todos os volumes construídos, desde que não afetem visualmente a APE-01;

    IV - Sempre que a implantação de novas edificações resulte em aterro ou corte no terreno superior a 4m, será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra e do projeto estrutural do sistema de contenção que deve assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenagem e o tratamento de recomposição e recobrimento vegetal.Para a ocupação dos terrenos classificados como de Risco III, pela Carta Geotécnica de 1982, será exigido o laudo geotécnico;

    Art. 54. Não serão permitidas novas ocupações que ultrapassem a linha de cumeada do Morro do Curral a partir da Rua Presidente Antônio Carlos, devendo-se manter o aspecto vegetado ou natural das formações geológicas nos topos das encostas dos morros visíveis desde a APE-01.

    Art. 55. A Quadra C do bairro Jardim Alvorada, compreendida pela via Presidente Antônio Carlos e as vias de cotas superiores, será tratada como área de ocupação especial, devido ao impacto visual direto na percepção desde a APE-01.

    Parágrafo único: No intuito de ordenar a ocupação, fica estabelecido que as novas construções e intervenções arquitetônicas na "Quadra C" deverão seguir os critérios:

    I - Adotar a altura máxima das edificações de 8.00m até a cumeeira, limitado a 02 pavimentos, a partir da menor cota de implantação, incluindo todos os elementos construídos;

    II - O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN;

    III - Todos os lotes deverão manter livre, sem construções, uma faixa mínima de 10 (dez) metros aos fundos do lote;

    IV - Todos os lotes deverão preservar uma faixa livre mínima, sem construções, mantendo-se a cobertura vegetal como forma de preservar os quintais e a permeabilidade dos terrenos;

    V - As áreas verdes existentes devem ser mantidas.

    Art. 56 A área compreendida pela região do Passa Dez de Baixo será tratada como área de ocupação diferenciada, devido aos aspectos de interesse paisagístico e de impacto visual na percepção desde a APE-01.

    Parágrafo Único: No intuito de ordenar a ocupação, fica estabelecido que as novas construções e intervenções deverão seguir os critérios:

    I- Os parcelamentos urbanos deverão ser aprovados pelo IPHAN mediante projeto de qualificação da paisagem urbana e adequada infra-estrutura urbana local;

    II- A altura máxima das edificações será de 12 m até a cumeeira, limitado a 03 pavimentos, a partir da menor cota de implantação, incluindo todos os elementos construídos;

    III- Não será permitida ocupação na faixa de 100 metros lindeira à estrada BR 356, visando preservar os aspectos paisagísticos observados no acesso ao Distrito Sede do município de Ouro Preto e sua área tombada em nível federal. A exceção ocorrerá quando da necessidade de equipamento comunitário ou de utilidade pública.

    Seção IV

    Área de Preservação AP - 04 - Regiões de acesso e saída ao SÍTIO TOMBADO de Ouro Preto compreendida pela região de Vila Pereira, Padre Faria, Água Limpa e Taquaral

    Art. 57. Compreende a região de Vila Pereira, Padre Faria e Taquaral. São áreas espacialmente não contíguas localizadas nas vias históricas de acesso e saída à APE-01. Trata-se de uma área de transição entre o tecido urbano mais preservado da APE 01 e as áreas de encosta visíveis da Serra de Ouro Preto. Possui alguns bens arquitetônicos de valor histórico, bens de valor arqueológico e paisagístico,

    principalmente.

    Art. 58. As intervenções e as construções novas deverão seguir os critérios:

    I - Os planos de cobertura deverão ser em telha cerâmica e ter inclinação média entre 25% e 40%, com pano voltado para a via pública, sendo vetadas a construção de terraços superiores e o uso de coberturas metálicas ou em fibrocimento;

    II - As fachadas deverão ter esquadrias em madeira, alvenarias externas rebocadas e pintadas em cores claras. As aberturas das fachadas deverão privilegiar vãos predominantemente verticais e manter a proporção e o ritmo de cheios e vazios III - Não será permitida a inserção de edificações com trama estrutural vazada e elementos estruturais aparentes, como pilares, pilotis, vigas e outros. A respectiva área deverá ter fechamento em alvenaria, rebocada e pintada com cores claras;

    IV - A altura máxima será de 12 metros, limitada a dois pavimentos, a partir da menor cota de implantação do terreno, incluindo todos os volumes construídos;

    V - O muro da divisa do lote terá altura máxima de 2.10m, devendo receber tratamento específico, de acordo com indicações de análise do IPHAN;

    VI - As construções de especial valor histórico devem manter sua volumetria e sistema construtivo preservados.

    Art. 59. Nas áreas compreendidas pelas ruas Padre Rolim, Santa Rita, Conselheiro Quintiliano e Maciel, o casario de valor histórico deverá ser mantido e nos vestígios materiais do sistema de mineração, não será permitida a vedação ou ocupação indevida.

    Parágrafo único: Recomenda-se o levantamento cadastral dos remanescentes do sistema de mineração e ações para requalificação paisagística das bocas de minas e de humanização dos espaços públicos.

    Capítulo IV

    DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA, ARQUEOLÓGICA E AMBIENTAL - APARQ

    Art. 60. Na Área de Preservação Paisagística, Arqueológica e Ambiental - APARQ, a ação pública de preservação do patrimônio cultural tem como objetivo promover a valorização das qualidades paisagísticas, arqueológicas e ambientais que compõem este Patrimônio Cultural, compreendendo:

    I - Os remanescentes do sistema de mineração (mundéus, bocas de minas, ruínas, infra-estrutura histórica, dentre outros) e áreas verdes de interesse histórico e/ou ambiental;

    II - A requalificação das áreas verdes integradas ao tecido urbano;

    III - A requalificação das áreas de fundos de vale e dos cursos d'água.

    Art 61. A área verde não ocupada e que margeia o Ribeirão do Carmo será objeto de plano específico de requalificação urbanística e ambiental. O Plano deverá ter como diretrizes a proteção ambiental e a qualificação paisagística, podendo receber uso social e de lazer caso destinada a uso público ou coletivo.

    Art. 62. O Parque Arqueológico Morro da Queimada será objeto de plano de preservação específico, implicando em valorização e socialização do patrimônio arqueológico histórico.

    Art. 63. As demais áreas deverão ter sua ocupação desestimulada, sendo permitida apenas se devidamente licenciada pelos demais órgãos competentes e que não causem grande impacto nos valores da APARQ.

    Capítulo V

    DOS ESPAÇOS PÚBLICOS E ÁREAS VERDES

    Art. 64. A gestão do patrimônio cultural dos espaços públicos integrantes da Área de Preservação Especial - APE, da Área de Preservação - AP e da Área de Preservação Paisagística, Arqueológica, Ambiental - APARQ constituintes do SÍTIO TOMBADO, será assegurada com essas normas de preservação e realizada mediante ações de reabilitação dos espaços e requalificação da paisagem urbana.

    Parágrafo único: Ações de reabilitação dos espaços e da paisagem compreendem humanização dos espaços públicos, elaboração de projetos de requalificação paisagística e ambiental, e revalorização arquitetônica dos conjuntos edificados, considerando-se aspectos de usos adequados de volumetria e composição. Intervenções em áreas pontuais, consideradas de relevante interesse paisagístico, serão também contempladas nos Planos de Ocupação Específicos e nas atividades de fiscalização e monitoramento.

    Art. 65. Nos espaços públicos próximos a regiões de vale de rios, ao córrego do Funil ou ao ribeirão do Carmo, deverão ser criadas condições para fruição da paisagem e acesso de pedestres, sendo estimulado o tratamento das áreas e permitida a instalação de equipamentos de apoio ao recreio e lazer, desde que integrados em Plano de Ocupação Específico ou em projetos apresentados à Prefeitura Municipal e ao Iphan, para aprovação.

    Art. 66. Os espaços públicos conformados pelas praças e largos públicos deverão ter tratamento marcado pelo realce de grandes superfícies planas, com mobiliário urbano discreto, não se admitindo canteiros de jardins elevados, salvo exceções tecnicamente justificadas.

    Art. 67. A iluminação dos espaços públicos deverá realçar o conjunto arquitetônico e paisagístico das igrejas, capela, passos e demais monumentos da cidade bem como permitir a percepção do conjunto edificado e sua relação com as áreas verdes.

    TÍTULO V

    DA AÇÃO INTERGOVERNAMENTAL

    Art. 68. O Iphan exercerá suas funções e atribuições no âmbito de sua competência, com vistas a atender à globalidade dos interesses de ordem social, paisagística, histórica, cultural, de reabilitação dos espaços públicos e requalificação da paisagem.

    Art. 69. O Iphan incentivará a utilização, no Plano Diretor Participativo, de instrumentos legais constantes no Estatuto das Cidades, tais como Iptu progressivo, Concessão Onerosa do Direito de Construir, Transferência do Direito de Construir; Direito de Preempção, e incentivos fiscais, com vistas à preservação do patrimônio cultural.

    Art. 70. O Iphan incentivará convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais com vistas à preservação do patrimônio cultural.

    TÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 71. O IPHAN analisará as propostas de intervenção no SÍTIO TOMBADO sempre que receber, diretamente do interessado ou via Prefeitura Municipal de Ouro Preto, solicitação ou Consulta Prévia acerca das intervenções pleiteadas.

    § 1º O IPHAN exercerá fiscalização no SÍTIO TOMBADO sem aviso prévio, sempre que julgar necessário e oportuno.

    § 2º O IPHAN e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto poderão celebrar Termo de Cooperação Técnica para o desenvolvimento de ações conjuntas visando à preservação do SÍTIO TOMBADO.

    § 3º O descumprimento das diretrizes e normas estabelecidas para o SÍTIO TOMBADO ensejará as sanções previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25, adotando-se o procedimento previsto na Portaria nº 187, de 09 de junho de 2010.

    Art. 72. Após um ano de aplicação da presente Portaria e verificando-se a necessidade de aperfeiçoamento das diretrizes para análise e autorização das intervenções no SÍTIO TOMBADO, será possível sua revisão, mediante avaliação técnica do Escritório Técnico local, da Superintendência do Iphan no Estado de Minas Gerais e pelo Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização do Iphan.

    Parágrafo único. É recomendada a avaliação da aplicabilidade das diretrizes desta Portaria, ou revisão dos seus dispositivos, no todo ou em parte, pelo menos a cada cinco anos.

    Art. 73. Revogam-se as Portarias Iphan N o- 008 de 10 de setembro de 1981 e nº 122, de 02 de abril de 2004.

    Art. 74. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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