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16 de Abril de 2024
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    Iphan tem novas regras para a reforma em bens tombados

    há 13 anos

    Publicada em 24/12, no DOU (Diário Oficial da União), a Portaria 420/2010 expedida pelo Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno. Esta Portaria entra em vigor 45 dias a contar da data de sua publicação.

    Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios:

    1. Prevenção, garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;

    2. Planejamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar na sua execução;

    3. Proporcionalidade, fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto;

    4. Fiscalização, promovendo o controle das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados;

    V - Informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos.

    Veja a íntegra desta Portaria

    INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

    Portaria nº 420, de 22 dezembro de 2010

    Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno.

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN , no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, no Decreto-Lei nº 25/37, na Lei nº 9.784, de 20 de janeiro

    de 1999, e o que consta do processo administrativo nº e

    Considerando que compete ao Iphan, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 25/37, autorizar intervenções em bens edificados tombados e nas suas áreas de entorno;

    Considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade dos referidos bens, bem como pela sua visibilidade e ambiência;

    Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para o recebimento e análise dos requerimentos de autorização de intervenção;

    Considerando que, na maioria das vezes, a manifestação sobre requerimento de autorização de intervenção implica na análise de projetos arquitetônicos;

    Considerando a necessidade de, em conformidade com a Lei nº 9.784/99, estabelecer a forma como serão respondidos os requerimentos de autorização de intervenção, bem assim o rito para a tramitação e apreciação de eventuais impugnações dessas decisões, resolve:

    Art. 1º Estabelecer as disposições gerais que regulam a aprovação de propostas e projetos de intervenção nos bens integrantes do patrimônio cultural tombado pelo Iphan, incluídos os espaços públicos urbanos, e nas respectivas áreas de entorno.

    Art. 2º Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios:

    I - prevenção, garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;

    II - planejamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar na sua execução;

    III - proporcionalidade, fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto;

    IV - fiscalização, promovendo o controle das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados;

    V - informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos.

    CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 3º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

    I - Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade

    II - Conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida de determinado bem;

    III - Manutenção: conjunto de operações destinadas a manter, principalmente, a edificação em bom funcionamento e uso;

    IV - Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem na demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, desde que não implique em modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, desde que não implique na substituição significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidro-sanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias por outras de mesmo modelo, com ou sem mudança de material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas;

    V - Reforma ou Reparação: toda e qualquer intervenção que implique na demolição ou construção de novos elementos tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura;

    VI - Construção Nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação existente, desde que separado fisicamente desta;

    VII - Restauração: serviços que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original, os valores de tombamento e seu processo histórico de intervenções;

    VIII - Equipamento Publicitário: suporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens com o objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um estabelecimento, ao ar livre ou em locais expostos ao público, tais como letreiros, anúncios, faixas ou banners colocados nas fachadas de edificações, lotes vazios ou logradouros públicos;

    IX - Sinalização Turística e Funcional: comunicação efetuada por meio de placas de sinalização, com mensagem escritas ordenadas e/ou pictogramas;

    X - Instalações Provisórias: aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem, desmontagem e transporte, tais como "stands", barracas para feiras, circos e parques de diversões, iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques;

    XI - Estudo Preliminar: conjunto de informações técnicas e aproximadas, necessárias à compreensão da configuração da edificação, que permitam a análise da viabilidade técnica e do impacto urbano, paisagístico, ambiental e simbólico no bem cultural;

    XII - Anteprojeto ou Projeto Básico: conjunto de informações técnicas que definem o partido arquitetônico e dos elementos construtivos, estabelecendo diretrizes para os projetos complementares, com elementos e informações necessárias e suficientes e nível de precisão adequado para caracterizar a intervenção e assegurar a viabilidade técnica e executiva do sistema proposto;

    XIII - Especificações: definição dos materiais, acabamentos e procedimentos de execução a serem utilizados em obra, em especial revestimentos de pisos, paredes e tetos de todos os ambientes e fachadas;

    XIV - Mapeamento de Danos: representação gráfica do levantamento de todos os danos existentes e identificados no bem, relacionando-os a seus agentes e causas;

    XV - Memorial Descritivo: detalhamento da proposta de intervenção, com as devidas justificativas conceituais das soluções técnicas adotadas, dos usos definidos e das especificações dos materiais;

    XVI - Planta de Especificação de Materiais: representação gráfica em planta das especificações de acabamentos por cômodos, contendo tipo, natureza, cores e paginação dos pisos, forros, cimalhas, rodapés e paredes, com detalhes construtivos em diferentes escalas, se necessário;

    XVII - Levantamento de Dados ou Conhecimento do Bem: conhecimento e análise do bem no que se refere aos aspectos históricos, estéticos, artísticos, formais e técnicos. Objetiva compreender o seu significado atual e ao longo do tempo, conhecer a sua evolução e, principalmente, os valores pelos quais foi reconhecido como patrimônio cultural;

    XVIII - Projeto Executivo: consiste na definição de todos os detalhes construtivos ou executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares.

    CAPÍTULO II

    DA AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 4ºA realização de intervenção em bem tombado, individualmente ou em conjunto, ou na área de entorno do bem, deverão ser precedidas de autorização do Iphan.

    Art. 5º Para efeito de autorização, são consideradas as seguintes categorias de intervenção:

    I - Reforma Simplificada;

    II - Reforma/Construção nova;

    III - Restauração;

    IV - Colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização;

    V - Instalações Provisórias.

    § 1º As intervenções caracterizadas como Reforma/Construção nova (Inciso II), quando tiverem de ser realizadas em bens tombados individualmente, serão enquadradas na categoria Restauração (Inciso III).

    § 2º Para efeito de enquadramento na categoria Restauração, equiparam-se aos bens tombados individualmente aqueles que, integrando um conjunto tombado, possuam características que os singularizem, conferindo-lhes especial valor dentro do conjunto, e nos quais, para a realização de intervenção, requeira-se conhecimento especializado.

    Seção II

    Dos documentos necessários para análise

    Art. 6º Ao requerer a autorização para intervenção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

    I - para todas as categorias de intervenção:

    a) formulário de requerimento de autorização de intervenção devidamente preenchido;

    b) cópia do CPF ou CNPJ do requerente e;

    c) cópia de documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel pelo requerente, tais como escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU.

    II - para colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização:

    a) descrição ou projeto do equipamento publicitário ou da sinalização, contendo, no mínimo, indicação do local onde ele será instalado, dimensões gerais e descrição dos materiais a serem utilizados.

    III - para Reforma/Construção Nova:

    a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando partes a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT.

    IV - para Restauração:

    a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando partes a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT;

    b) levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento plani-altimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo;

    c) diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores;

    d) memorial descritivo e especificações;

    e) planta com a especificação de materiais existentes e propostos.

    § 1º A critério do requerente, poderá ser apresentado o projeto executivo em lugar do anteprojeto.

    § 2º Para a realização de pesquisa histórica, o Iphan disponibilizará o acesso aos arquivos desta Autarquia Federal pertinentes ao bem em questão.

    Art. 7º No caso de intervenção em bem tombado individualmente, enquadrada, nos termos dos arts. 3º, VII e 5º, § 1º, na categoria Restauração, o requerente, além dos documentos assinalados no art. 6º, deverá apresentar o projeto executivo da obra.

    § 1º O disposto no caput aplica-se aos bens equiparados aos tombados individualmente, nos termos do art. 5º, § 2º.

    § 2º É facultado ao requerente apresentar inicialmente, com o requerimento de autorização de intervenção, apenas os documentos listados nos incisos I e III ou I e IV do art. 6º, conforme o caso, observando-se o seguinte:

    I - recebido o requerimento devidamente instruído, o Iphan analisará o anteprojeto da obra e emitirá parecer técnico aprovando-o ou desaprovando-o;

    II - aprovado o anteprojeto, caberá ao requerente encaminhar para aprovação o projeto executivo correspondente, no prazo de seis meses;

    III - recebido e analisado o projeto executivo, o Iphan emitirá novo parecer técnico aprovando-o ou desaprovando-o;

    IV - somente após aprovado o projeto executivo, o requerente será autorizado pelo Iphan a executar a obra;

    V - a inobservância do prazo do inciso II acarretará o cancelamento da aprovação do anteprojeto e o conseqüente indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo.

    § 3º O encaminhamento do anteprojeto é desnecessário quando, com o requerimento de autorização de intervenção, for apresentado o projeto executivo.

    § 4º Na hipótese do § 3º é suficiente a aprovação do projeto executivo para que seja deferido o requerimento e autorizada a execução da obra.

    Art. 8º Para os bens que tenham ou terão destinação pública ou coletiva, cujas intervenções sejam classificadas como Reforma/Construção Nova ou Restauração, o projeto deverá contemplar a acessibilidade universal, obedecendo-se ao previsto na Instrução Normativa Iphan nº 01/2003.

    Art. 9º Para obras complexas, especialmente em bens tombados individualmente e de infraestrutura, o Iphan poderá solicitar documentos adicionais aos constantes nos arts. 6º e 7º, desde que essa necessidade seja devidamente justificada nos autos.

    Seção III

    Das consultas

    Art. 10. Mediante solicitação, o Iphan informará os critérios a serem observados para a realização de intervenção em bem tombado ou na sua área de entorno.

    Art. 11. A solicitação deverá ser apresentada por meio de requerimento, conforme formulário próprio, fornecido pelo Iphan, acompanhado de cópia do CPF ou CNPJ do requerente.

    Parágrafo único. No requerimento deverá ser assinalado o campo "Informação Básica".

    Art. 12. O Iphan fornecerá os critérios para a área indicada pelo requerente, por meio do formulário, cujo modelo consta no Anexo I.

    Art. 13. Para intervenções caracterizadas como Reforma/Construção Nova ou Restauração é facultado ao interessado formalizar consulta prévia de projeto arquitetônico, encaminhando os seguintes documentos:

    I - formulário de requerimento devidamente preenchido;

    II - cópia do CPF ou CNPJ do requerente;

    III - cópia de documento que comprove a propriedade ou posse do bem, tais como escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU;

    IV - estudo preliminar, contendo planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, representando partes a demolir e a construir;

    V - memorial descritivo.

    § 1º O resultado da consulta prévia será fornecido pelo Iphan por meio de parecer técnico, cujo modelo consta no Anexo II.

    § 2º A resposta à consulta prévia, caso positiva, configura unicamente aprovação para desenvolvimento do anteprojeto, não consistindo em autorização para execução de qualquer obra.

    § 3º Ao formalizar consulta prévia o requerente poderá encaminhar mais de uma proposta para ser analisada e selecionada pelo Iphan para desenvolvimento do anteprojeto.

    § 4º A resposta à consulta prévia tem validade de 6 (seis) meses, contados a partir da emissão do parecer técnico e vincula, durante seu prazo de validade, a decisão sobre um eventual pedido de aprovação de projeto pelo Iphan, desde que não haja modificação nas normas vigentes.

    Seção IV

    Do processo e procedimento

    Art. 14. O requerimento de autorização de intervenção deverá ser protocolado na Superintendência do Iphan no Estado onde se situa o bem ou na unidade descentralizada dessa Superintendência - Escritório Técnico ou Parque Histórico - com competência para vigiar e fiscalizar o referido bem.

    Art. 15. Para cada requerimento de autorização de intervenção será aberto processo administrativo próprio.

    § 1º Caberá à unidade administrativa do Iphan que receber o requerimento abrir o correspondente processo administrativo.

    § 2º O processo administrativo deverá ser aberto no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do requerimento no protocolo da unidade administrativa do Iphan.

    § 3º O processo deverá ter suas folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, observando-se a ordem cronológica dos atos.

    Art. 16. Protocolado o requerimento, o Iphan terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise e disponibilizar a decisão ao requerente.

    § 1º A contagem do prazo será suspensa a partir do momento em que for proferido despacho determinando a complementação de documentos e/ou a apresentação de esclarecimentos.

    § 2º O prazo voltará a correr a partir do encaminhamento, via sistema de protocolo do Iphan, dos documentos e/ou esclarecimentos requisitados.

    § 3º O prazo do caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado.

    Art. 17. O formulário de requerimento deverá ser assinado pelo proprietário ou possuidor bem, ou, ainda, por seus representantes legais, e deverá conter informações precisas sobre:

    I - a localização do bem pelo nome do logradouro e numeração predial;

    II - CPF ou CNPJ do requerente;

    III - categoria de intervenção pretendida;

    IV - descrição dos serviços a serem realizados, no caso de Reforma Simplificada;

    V - data da solicitação.

    Art. 18. Os projetos deverão ser encaminhados para aprovação em duas vias.

    § 1º Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelo requerente, ou por seu representante legal, e pelo autor do projeto.

    § 2º No caso de intervenção caracterizada como Reforma Simplificada, não é necessária a apresentação de projeto, sendo suficiente a descrição da intervenção proposta no corpo do requerimento de autorização.

    Art. 19. A cópia do CPF ou CNPJ poderá ser substituída pela apresentação do documento original ao servidor do Iphan, que certificará o ato no verso do requerimento.

    Art. 20. O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    Art. 21. A decisão sobre o requerimento de autorização de intervenção, bem como eventual despacho que determine a complementação de documentos e/ou a apresentação de esclarecimentos serão comunicados ao requerente, preferencialmente, por:

    I - via postal;

    II - ciência nos autos;

    III - notificação pessoal.

    § 1º Constitui ônus do requerente informar o seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores.

    § 2º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo requerente.

    § 3º Poderá o requerente cadastrar endereço de correio eletrônico para o recebimento das notificações de que trata esse artigo, sem prejuízo da necessidade de ela realizar-se de outro modo.

    § 4º O não atendimento de exigência contida na notificação no prazo de 60 (sessenta) dias importará o indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo administrativo.

    Seção V

    Da análise

    Art. 22. Competirá à Coordenação Técnica ou Divisão Técnica de cada Superintendência Estadual, após a devida análise, decidir sobre os requerimentos de autorização de intervenção.

    Parágrafo único: No caso de bem situado em Município sob responsabilidade de unidade descentralizada da Superintendência Estadual, a análise e posterior decisão poderão ser atribuídas a essa unidade.

    Art. 23. A proposta de intervenção ou projeto serão aprovados quando estiverem em conformidade com as normas que regem o tombamento.

    § 1º A decisão sobre o requerimento deverá ser instruída com parecer técnico.

    § 2º Aprovado o projeto, é facultado ao requerente encaminhar para visto do Iphan tantas vias do original aprovado quantas forem necessárias para aprovação em outros órgãos públicos.

    § 3º Um dos exemplares do projeto aprovado deverá ser conservado na unidade do Iphan responsável pela fiscalização do bem correspondente, e outro será devolvido ao interessado juntamente com a aprovação.

    § 4º Quando houver cooperação do Iphan com instituições públicas licenciadoras de obras, sejam elas municipais, estaduais ou federais, devem ser encaminhadas tantas vias do projeto aprovado quantas forem necessárias para o licenciamento em cada uma dessas instituições.

    § 5º A aprovação será anotada nas pranchas dos projetos e demais documentos que sejam considerados necessários à fiscalização da obra, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria.

    § 6º A via do requerente deverá ser mantida disponível no bem para consulta pela fiscalização, durante as obras.

    Art. 24. Desaprovado o projeto e sendo ele passível de correção, a via do requerente será devolvida para, caso seja do seu interesse, sejam feitas as adequações necessárias, devendo a outra via ser mantida no processo.

    Parágrafo único: As adequações solicitadas pelo Iphan deverão ser apresentadas em novo projeto.

    Art. 25. O Iphan poderá, em se tratando de intervenções caracterizadas como restauração, nos casos em que apareçam novos elementos depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação de especificações técnicas dos materiais que serão empregados, bem como cálculo de estabilização e de resistência dos diversos elementos construtivos, além de desenhos de detalhes, desde que devidamente

    justificado.

    Parágrafo único: O Iphan embargará a obra autorizada no caso de não serem apresentados dentro do prazo determinado os elementos referidos no caput do artigo, ficando a obra paralisada enquanto não for satisfeita essa exigência.

    Art. 26. Caso o requerente deseje efetuar alteração no projeto aprovado deverá encaminhar requerimento e os documentos necessários para elucidação das modificações propostas ao Iphan, previamente à execução das obras.

    § 1º Nesta nova análise, aplicar-se-ão os critérios de intervenção vigentes na data do novo requerimento.

    § 2º A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado pelo Iphan implicará o imediato embargo da obra, nos termos da Portaria Iphan nº 187/10.

    Art. 27. A análise será formalizada por meio de parecer técnico que ao final concluirá pela aprovação ou desaprovação da proposta de intervenção ou projeto.

    § 1º O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo II e conterá, no mínimo:

    I - nome, CPF ou CNPJ do requerente;

    II - endereço do bem no qual será realizada a intervenção;

    III - tipo de intervenção, de acordo com as definições estabelecidas nos artigos 5º, 10 e 13;

    IV - considerações técnicas acerca da obra proposta;

    V - conclusão da análise;

    VI - informação sobre aprovação ou desaprovação da intervenção;

    VII - data da lavratura e assinatura do técnico responsável pela análise.

    § 2º A desaprovação da proposta de intervenção ou projeto implica o indeferimento do requerimento e a negativa de autorização para a realização da intervenção pretendida.

    Art. 28. A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não exime o requerente de obter as autorizações ou licenças exigidas pelos órgãos estaduais e municipais.

    Art. 29. A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, nem a regularidade da ocupação.

    Art. 30. É vedada a aprovação condicionada de proposta de intervenção ou projeto.

    Art. 31. A decisão sobre o requerimento de autorização de intervenção e os possíveis esclarecimentos serão fornecidos exclusivamente ao requerente ou a pessoa expressamente autorizada por ele.

    Art. 32. O prazo de validade da proposta de intervenção ou projetos aprovados será de:

    I - 1 (um) ano, para Reforma Simplificada, Colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização e Instalações Provisórias;

    II - 2 (dois) anos, para Reforma/Construção Nova e Restauração.

    § 1º Findo o prazo fixado de validade da proposta de intervenção ou projeto e não finalizada a obra, o requerente deverá solicitar prorrogação do prazo, que será concedida pelo Iphan, desde que não haja modificações com relação ao projeto aprovado.

    § 2º O pedido de prorrogação deve ser apresentado 30 dias antes do vencimento da validade da aprovação anterior.

    § 3º A aprovação será automaticamente cancelada se, findo o prazo de validade da proposta de intervenção ou projeto, a intervenção não tiver sido iniciada ou, se iniciada, tiver sua execução totalmente paralisada por período superior a sessenta dias.

    § 4º Ocorrendo efetivo impedimento judicial ao início das obras ou à sua continuidade, o Iphan poderá prorrogar a aprovação anteriormente concedida.

    Art. 33. No caso de autorização concedida para Instalações Provisórias, deverá constar o prazo para retirada das referidas instalações.

    Art. 34. A autorização para intervenção em bem edificado tombado ou na sua área de entorno poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

    I - revogada, atendendo a relevante interesse público, ouvida a unidade técnica competente;

    II - cassada, em caso de desvirtuamento da finalidade da autorização concedida;

    III - anulada, em caso de comprovação de ilegalidade na sua concessão.

    CAPÍTULO III

    DOS RECURSOS

    Seção I

    Do recurso para o superintendente estadual

    Art. 35. Da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de autorização de intervenção cabe recurso.

    § 1º O prazo para interposição recurso é de quinze dias, contados da data em que o requerente tiver sido comunicado da decisão.

    § 2º Em se tratando de interessados que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da publicação da decisão no quadro de avisos da unidade do Iphan que a tiver proferido.

    § 3º O recurso poderá ser interposto utilizando-se formulário próprio, cujo modelo consta no Anexo IV desta Portaria.

    § 4º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Superintendente Estadual.

    Art. 36. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.

    Art. 37. O Superintendente do Iphan poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos que a motivam.

    Parágrafo único: A reforma da decisão recorrida implicará:

    I- ou na aprovação da proposta de intervenção ou projeto e conseqüente deferimento do requerimento com a concessão da autorização;

    II - ou na desaprovação da proposta de intervenção ou projeto e conseqüente indeferimento do requerimento de autorização de intervenção.

    Art. 38. É de 30 (trinta) dias o prazo para o Superintendente proferir sua decisão, admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada.

    Seção II

    Do recurso para o presidente

    Art. 39. Nos processos de Reforma/Construção Nova e Restauração, da decisão proferida pelo Superintendente Estadual caberá recurso ao Presidente do Iphan, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único: O recurso observará, no que couber, o disposto nos artigos 35, 36, 37 e 38.

    Art. 40. Recebido o recurso, o Presidente do Iphan o encaminhará ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização -Depam, para manifestação.

    Art. 41. A manifestação do Depam será apresentada por meio de parecer técnico elaborado pela Câmara de Análise de Recursos, que funcionará naquele Departamento.

    § 1º A Câmara de Análise de Recursos será composta pelo Diretor do Depam, que a presidirá, e por quatro servidores designados por ele, totalizando cinco membros.

    § 2º É de 30 (trinta) dias o prazo para que a Câmara apresente o parecer técnico.

    Art. 42. Da decisão proferida pelo Presidente não cabe recurso.

    Art. 43. Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao Iphan a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 44. O Iphan poderá, a qualquer momento, firmar cooperações com instituições públicas licenciadoras de obras, sejam elas municipais, estaduais ou federais, para integrar os procedimentos de aprovação de projetos visando à maior agilidade e eficiência, preservando-se a competência de cada órgão ou entidade.

    Parágrafo único: Nos casos de cooperação definidas no caput, deverão ser garantidos, no mínimo, os conceitos e documentação exigidos nessa norma, podendo-se adicionar novos procedimentos, desde que explicitados aos requerentes.

    Art. 45. Fica revogada a Portaria Iphan nº 10, de 10 de setembro de 1986.

    Art. 46. Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.

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