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26 de Abril de 2024
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    Iphan quer preservar o patrimônio cultural do café

    há 13 anos

    O Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) quer criar medidas para preservar o patrimônio cultural do café na região sudeste do País, para a missão instituiu um grupo de trabalho conforme a Portaria nº 165 publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 06/05.

    De acordo com o texto, o café produzido entre meados do século XIX e final do XX em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo foi um março na história econômica e social brasileira, refletindo-se em todo o processo de estruturação e urbanização da região sudeste, e que a preservação dos remanescentes materiais associados a este processo econômico têm importância nacional como patrimônio cultural brasileiro.

    Participaram deste grupo de trabalho pelo menos um representante e um suplente do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização (Depam) do Iphan; das Superintendências Estaduais do Iphan nos estados de São Paulo, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT); do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA); do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural do Estado do Rio de Janeiro (INEPAC); da Subsecretaria Estadual de Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo; da Universidade de São Paulo (USP); da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar); da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp); UNIFESP (Universidade Federal de São Paulo), do Instituto Preservale e da Associação de Fazendas Históricas Paulistas.

    Veja a íntegra da Portaria nº 165/2011.

    INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

    PORTARIA nº 165, de 04 de maio de 2011

    Cria o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Patrimônio Cultural do Café da região sudeste do Brasil.

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - Iphan, no uso de suas atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no art. 21, V, do Anexo I do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Regimental do Instituto do Patrimônio

    Histórico e Artístico Nacional - Iphan, considerando:

    Que o café produzido entre meados do século XIX e final do XX em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo foi um março na história econômica e social brasileira, refletindo-se em todo o processo de estruturação e urbanização da região sudeste, e que a preservação dos remanescentes materiais associados a este processo econômico têm importância nacional como patrimônio cultural brasileiro.

    A realização, em agosto de 2010 do primeiro Encontro Técnico sobre o Patrimônio Rural do Café, realizado nas dependências do Museu Paulista, em São Paulo;

    Que o evento contou com a participação de técnicos, especialistas e pesquisadores do Iphan, dos órgãos estaduais de preservação do patrimônio cultural e de universidades convidadas, além de membros da sociedade civil organizada, engajados na preservação do patrimônio cultural do café dos estados de Minas Gerais, São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro; e

    Acatando os encaminhamentos sugeridos pelos participantes ao final do evento resolve:

    Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o patrimônio cultural do café nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Espírito Santo e Rio e Janeiro.

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    A rt. 2º O grupo será formado por pelo menos um representante e um suplente do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização (Depam) do Iphan; das Superintendências Estaduais do Iphan nos estados de São Paulo, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT); do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA); do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural do Estado do Rio de Janeiro (INEPAC); da Subsecretaria Estadual de Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo; da Universidade de São Paulo (USP); da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar); da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp); UNIFESP (Universidade Federal de São Paulo), do Instituto Preservale e da Associação de Fazendas Históricas Paulistas.

    § 1º Os membros das instituições externas ao Iphan integrarão o grupo a partir de convite formalizado pelo Presidente do Iphan.

    § 2º Os representantes do Depam serão designados pelo respectivo diretor e das superintendências estaduais pelos respectivos superintendentes.

    § 3º Outros pesquisadores, profissionais, técnicos ou interessados, internos ou externos ao Iphan, poderão ser convidados a integrar ao grupo a qualquer tempo, mediante convite do Presidente do Iphan.

    § 4º A qualquer tempo, havendo interesse ou necessidade, o grupo poderá solicitar ajuda ou consultoria a especialistas, pesquisadores e técnicos externos ao Grupo de Trabalho, mesmo que extraoficialmente.

    § 5º O Depam coordenará e acompanhará as atividades desenvolvidas pelo grupo.

    § 6º As reuniões de trabalho serão acompanhadas por uma secretaria, que se responsabilizará pelas Atas de Reunião de Trabalho e pelos devidos encaminhamentos das mesmas.

    CAPÍTULO II

    DOS OBJETIVOS

    Art. 3º O grupo tem como objetivos:

    I - dar subsídios ao Iphan e demais órgãos de preservação do patrimônio cultural, para a proteção, a conservação e a valorização dos bens culturais vinculados ao processo econômico do café entre os séculos XIX e XX na região sudeste.

    II - buscar, para cada estado, a melhor estratégia de complementação e continuidade dos inventários, buscando estreitar a parceria entre órgãos de proteção do patrimônio cultural e universidades e ampliar as alternativas de financiamento dos inventários.

    III - propor projetos de difusão do conhecimento, através de publicações, dos diversos canais de comunicação e de ações educativas, envolvendo escolas e comunidades locais.

    Art. 4º O grupo organizará sua atuação segundo três Eixos de Ação:

    I - Eixo 1: Proteção do patrimônio cultural do café.

    II - Eixo 2: Investimentos e sustentabilidade econômica dos bens culturais do café.

    III - Eixo 3: Produção e difusão do conhecimento.

    CAPÍTULO III

    DAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 5ºO Iphan e os órgãos estaduais de preservação do patrimônio cultural envidarão todos os esforços, técnicos, logísticos e financeiros, possíveis e/ou necessários, para a consecução das ações de inventário, proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural do café.

    Art. 6º Os membros das universidades viabilizarão, na medida do possível, recursos técnicos e científicos necessários para a realização, complementação e revisão de estudos e inventários sobre o tema, mantendo as informações e o conhecimento produzido à disposição dos demais membros do grupo e da sociedade.

    Art. 7ºA sociedade civil organizada, prestará o apoio necessário aos órgãos de preservação e às universidades, viabilizando, sempre que possível, a coleta de informações, vistorias, levantamentos fotográficos, arquitetônicos e acesso às comunidades.

    Art. 8º A difusão e socialização do conhecimento produzido pelas ações desenvolvidas pelos participantes do grupo é responsabilidade de todos.

    Art. 9º O grupo produzirá plano de trabalho anual e relatórios mensais de monitoramento e acompanhamento das ações propostas.

    Art. 10. A participação do Grupo de Trabalho não implicará em pagamento de honorários ou adicional de remuneração aos membros ou eventuais convidados externos.

    CAPÍTULO IV

    DA VIGÊNCIA E DO AFASTAMENTO

    Art. 11. O grupo de trabalho atuará por dois anos, renováveis por mais dois, a partir da data de publicação desta Portaria no D.O.U.

    Art. 12. O presente Grupo de Trabalho poderá ser dissolvido, a critério do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -Iphan, ou de comum acordo entre os seus integrantes, a qualquer tempo.

    Art. 13. Qualquer participante poderá deixar o grupo, sem prejuízos para o andamento dos trabalhos, mediante apresentação de justificativa do seu desligamento, a qual integrará os relatórios semestrais.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 14 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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