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25 de Abril de 2024
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    Parecer do MPF é favorável ao transporte de animais vivos no porto de Santos

    Lei complementar municipal da cidade de Santos (SP), que restringe o transporte de animais vivos, dificulta de forma desproporcional a atividade comercial correlata e afronta a liberdade econômica. Essa é a avaliação do Ministério Público Federal, conforme parecer apresentado, nesta terça-feira (14/08), na ação que debate o tema no STF (Supremo Tribunal Federal).

    Anteriormente, o ministro Edson Fachin, do STF, já havia concedido liminar na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 514 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Complementar 996/2018, do Município de Santos (SP), que proíbe o trânsito de veículos transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana da cidade.

    A ação foi ajuizada pela CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil) sob a alegação de que a norma inviabiliza a atividade de exportação da produção pecuária dos produtores rurais brasileiros através do Porto de Santos.

    A entidade sustenta que a maior parte dos animais vivos exportados pelo porto vão para países muçulmanos, uma vez que estes importam apenas animais vivos em virtude de questão religiosa relacionada ao abate.

    Argumenta que os dispositivos da lei municipal de Santos restringem de forma indireta o acesso ao porto, ferem competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual e regime de portos, bem como a competência material deste ente para a exploração de portos marítimos.

    Relator

    Para o ministro Edson Fachin, sob a justificativa de criar mecanismo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional ao direito dos empresários do agronegócio de realizarem a sua atividade. “Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate”, afirmou.

    O relator citou que a Lei 8.171/1991 prevê que a ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, cabendo ao governo federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei.

    Ao regulamentar a lei, explicou o ministro, o Decreto 5.741/2006 estabelece que é obrigatória a fiscalização do trânsito nacional e internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições sanitárias e fitossanitárias, e de sua documentação de trânsito obrigatória.

    “O município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e a sua fiscalização”, destacou.

    Parecer

    O parecer do MPF, assinado pela Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, acolhe o entendimento do ministro Edson Fachin, no sentido de que “o comércio de animais destinados ao abate é atividade lícita que, por decorrência lógica, depende do transporte dos mesmos”.

    Dessa forma, no documento o MPF destaca que a “Lei do Município de Santos também é materialmente inconstitucional por estabelecer restrição indevida e desproporcional ao direito individual de livre iniciativa. O ato normativo municipal interferiu diretamente no modo de explorar e de administrar o comércio de animais vivos, especialmente no que toca ao comércio exterior”. Após o parecer, em breve a ação deve ser julgada pelo Plenário do STF, em data de julgamento ainda a ser designada. Com informações de várias agências.

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