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16 de Abril de 2024
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    Ibama e MPF lutam na Justiça por reparação pelo rompimento de barragem em Cataguases em 2003

    Em 29 de março de 2003 aconteceu o rompimento de uma barragem de rejeitos industriais, existente na Fazenda Bom Destino, no município de Cataguases (MG). O caso ficou conhecido como “acidente de Cataguases” e tido pela imprensa da época, como o maior desastre ambiental deste tipo no Brasil.

    Na época, foram lançados nos rios Pombas e Paraíba do Sul, 500 mil metros cúbicos de rejeitos, conhecido como “licor negro”, uma mistura de vários elementos utilizados na fabricação de papel. O impacto ambiental se espalhou por várias cidades de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro. O abastecimento de água de vários municípios foi atingido. A pesca ficou proibida pelo Ibama. Os danos afetaram a vegetação, animais, peixes, poços de água e o sustento de inúmeros pescadores e agricultores das áreas afetadas.

    Após 16 anos, o Ibama e o MPF (Ministério Público Federal) ainda buscam na Justiça reparação pelos danos ambientais causados pelo rompimento desta barragem. O MPF ainda tenta reparação pelos danos morais e ambientais desse flagelo. O Ibama por sua vez busca o pagamento de execução fiscal da dívida no valor aproximado de R$ 70 milhões.

    Atuação do MPF na Justiça

    O MPF ajuizou em 2005 uma ação civil pública na 2ª Vara da Justiça Federal de Campos (RJ) em que pedia a condenação solidária da União, Ibama, o Estado de Minas Gerais, várias pessoas jurídicas de direito privado e particulares ao pagamento de indenização em razão do rompimento da barragem de Cataguases em março de 2003.

    A ação foi julgada procedente em 2015 e houve a condenação solidária dos réus para o pagamento de mais de R$ 140 milhoões pelos danos ambientais e moral.

    Os réus recorreram ao TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sendo que em maio de 2018, a 5ª Turma Especializada do Tribunal julgou os recursos, reformando em parte a sentença. Agora, os réus recorreram do acórdão por meio dos embargos de declaração, que aguardam julgamento.

    Segundo o entendimento da 5ª Turma, a ação civil pública proposta pelo MPF não deveria ter no polo passivo da demanda a União, o Ibama e o Estado de Minas Gerais, os quais deixaram de ser réus conforme o acórdão do TRF -2. Para os desembargadores federais, não ficou provado no processo qualquer ação ou omissão dos entes públicos no evento. Até porque estas pessoas de direito público não se enquadram no conceito de agente-poluidor para ensejar a responsabilização pelo dano ambiental discutido na ação.

    A ação foi julgada procedente para condenar nos danos ecológicos e moral apenas parte das pessoas físicas e jurídicas relacionadas à propriedade da área, uma vez que no processo ficou comprovada a existência do dano ambiental, tendo em vista que o vazamento de lixívia, conhecido como licor negro, no curso dos rios implicou na poluição de suas águas. Devendo ser “imputada aos proprietários da área, na qualidade de poluidores, a responsabilidade civil ambiental pelos danos ocorridos no caso concreto, com a sua consequente condenação na obrigação de reparação pecuniária de tal poluição”.

    Houve também a diminuição do valor arbitrado a título de reparação do dano ambiental de R$ 100 milhões para R$ 50 milhões, com base no disposto no artigo do Decreto 6.514/20018, mantendo a condenação acessória de dano moral coletivo.

    No acórdão, o engenheiro responsável pela construção da barragem que se rompeu foi absolvido, pois na época a empresa fabricante de papal sabia que a construção era provisória e precisaria ser refeita conforme informado pelo responsável. Por sua vez, a nova empresa que comprou o local e continuou explorando o mesmo ramo de atividade alegou falta de recursos na época para cuidar da barragem que se rompeu.

    Atuação do Ibama na Justiça

    O Ibama ajuizou uma execução fiscal em 28 de agosto de 2018 contra a empresa responsável pelo rompimento da barragem de Cataguases em 2003. O valor cobrado na época foi estipulado em R$ 69.505.000,00.

    Segundo o Ibama, a empresa está inclusive inscrita no CADIN, um cadastro informativo de créditos não quitados com o setor público federal, no Banco Central. Ou seja, um banco de dados que registra a dívida de pessoas físicas e jurídicas com órgãos e entidades do âmbito federal. A execução cobra valores devidos pela empresa em razão deste dano ambiental.

    A execução fiscal tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases (MG) e está em fase de penhora. Contudo já consta um recurso da empresa devedora no TRF-1, questionando a legalidade da penhora feita pela Justiça.

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